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754/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to new cheque issuance law requiring financial loss.

Case Number 754/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal challenging Article 11(1)(a) of Decree-Law 454/91. The law required a specific financial loss for cheque issuance crimes, a requirement absent in the original indictment. The court upheld the statute by referencing its prior ruling in Case 349/93, finding no constitutional defect.

Legislator headnote

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Art. 168(1)(c), 3(3) and 115(2) of the Fundamental Law; The Constitutional Court holds that a legislative requirement for material financial prejudice in cheque fraud cases does not violate the principle of legal certainty or equality before the law.

Keywords

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Constitutional Review Cheque Fraud Financial Prejudice Legal Certainty Public Prosecutor Appeal Decree-Law 454/91 Article 11

Cited Legislation

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Art. 168(1)(c) of the Fundamental Law
Art. 3(3) of the Fundamental Law
Art. 115(2) of the Fundamental Law
Art. 280(1)(b) and 2(2) of the Constitution
Art. 70(1)(b) of Law 28/82
artigo 2º do Código Penal

Cited Case Law

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Case 349/93
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Full text

Acórdão 550/93

ACÓRDÃO Nº 550/93

Processo nº 754/92

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitu­cional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A

da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de Oeiras deduziu acusação, em 3 de Fevereiro de 1992, contra A., identificado nos autos, pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927.

Por despacho de 8 de Abril seguinte, a Senhora Juíza, considerando a entrada em vigor do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e o facto de, na acu­sação, não se aludir ao requisito "prejuízo patrimonial" que passou a ser exigido, não recebeu a acusação e tendo em conta o nº 4 do artigo 2º do Código Penal, declarou extinto o procedimento criminal, ordenando o arqui­vamento dos autos.

Interposto recurso pelo MºPº, a Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Novembro de 1992, não vislumbrando vício de inconstitucionalidade material ou orgânica neste último diplo­ma, negou provimento ao recurso.

2.- Do assim decidido, interpôs o MºPº recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs. 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição da República, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por alegada violação do disposto nos artigos 168º, nº 1, alínea c), 3º, nº 3, e 115º, nº 2, da Lei Fundamental.

3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 3 de Agosto último.

Não se vê motivo válido para discordar da jurispru­dência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos e que se têm aqui por reproduzidos, se entende não padecer a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do vício de inconstituciona­lidade apontado.

4.- Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Lisboa, 28 de Setembro de 1993

Alberto Tavares da Costa