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706/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to new cheque issuance law requiring financial loss.

Case Number 706/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision to archive charges based on a new legal requirement. The prosecutor argued the amendment violated fundamental rights by omitting the 'financial loss' prerequisite for issuing a bounced check. The court upheld the decision by referencing a prior ruling confirming the law's constitutionality.

Legislator headnote

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Art. 11º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91; The Constitutional Court ruled that the requirement of financial loss for bounced check prosecution does not violate fundamental rights or constitutional principles.

Keywords

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Constitutional Review Bounced Check Law Financial Loss Requirement Public Prosecutor Appeal Fundamental Rights Protection

Cited Legislation

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Art. 11º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91
Art. 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Art. 280º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República
Art. 70º, n.º 1, alínea b), da Lei nº 28/82
Art. 168º, n.º 1, alínea c), da Lei Fundamental
Art. 115º, nº 2, da Lei Fundamental

Cited Case Law

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Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993
3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 3 de Agosto último.
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Full text

Acórdão 549/93

ACÓRDÃO Nº 549/93

Processo nº 706/92

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitu­cional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A

da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de Oeiras deduziu acusação, em 4 de Março de 1992, contra A., identificado nos autos, pela autoria de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de janeiro de 1927.

Por despacho de 4 de Maio seguinte, o Senhor Juiz, considerando a entrada em vigor do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e o facto de, na acu­sação, não se aludir ao requisito "prejuízo patrimonial" que passou a ser exigido, não recebeu a acusação e ordenou o arqui­vamento dos autos

Interposto recurso pelo MºPº, a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Outubro de 1992, não vislumbrando vício de inconstitucionalidade material ou orgânica neste último diplo­ma, negou provimento ao recurso.

2.- Do assim decidido, interpôs o MºPº recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs. 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição da República, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por alegada violação do disposto nos artigos 168º, nº 1, alínea c), 3º, nº 3, e 115º, nº 2, da Lei Fundamental.

3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 3 de Agosto último.

Não se vê motivo válido para discordar da jurispru­dência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos e que se têm aqui por reproduzidos, se entende não padecer a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do vício de inconstituciona­lidade apontado.

4.- Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Lisboa, 24 de Setembro de 1993

Alberto Tavares da Costa