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TC_19930520 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares parking exemption clause unconstitutional for violating property rights and public finance principles.

Case Number TC_19930520
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a lower court ruling that declared a specific clause of the Lisbon Urbanization Plan unconstitutional. The clause allowed developers to avoid providing parking spaces by paying a fixed sum to the municipality, a practice previously challenged by a developer named A. The court upheld the lower court's decision, ruling that the exemption violated constitutional provisions regarding property rights and public finance management.

Legislator headnote

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Art. 106.º n.º 2 e 3; Art. 167.º alínea o) da Constituição: The exemption from mandatory parking provisions in exchange for a fixed payment violates constitutional guarantees of property rights and the principle of public finance.

Keywords

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Constitutional Incompatibility Parking Exemption Clause Property Rights Violation Public Finance Principles Urban Planning Regulation Constitutional Court Review Developer Liability

Cited Legislation

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Art. 106.º n.º 2 e 3 da Constituição
Art. 167.º alínea o) da Constituição
Art. 78.º-A n.º 1 da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 313/92
Acórdão n.º 277/86

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Full text

Acórdão 520/93

ACÓRDÃO Nº 520/93

Procº nº 417/93.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia elaborada pelo relator a fls. 114 a 116, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e ponderando o que decidido foi nos Acórdãos deste Tribunal números 313/92 e 277/86, publicados no Diário da República, 2ª Série de, respectivamente, 18 de Fevereiro de 1993 e 17 de Dezembro de 1986 (sendo o segundo ainda objecto de publicação a fls. 383 e segs. do 8º volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional), decide-se:

a) Julgar o segmento final da norma ínsita no artº 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, - na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, das consideração e previsão de áreas de estacionamento previstas na mesma norma - inconstitucional por violação dos artigos 106º, números 2 e 3, e 167º, alínea o), da primitiva versão da Constituição e, em consequência,

- b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a censurada decisão.

Lisboa, 26 de Outubro de 1993

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 417/93.

2ª Secção.

Por despacho de 6 de Março de 1987 proferido pelo Juiz daquele Tribunal Tributário, foi a petição de recurso liminarmente indeferida, despacho que foi revogado por acórdão de 6 de Outubro de 1988 prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça na sequência de recurso interposto pela A..

Não se conformando com tal acórdão, do mesmo recorreu o Ministério Público para o Pleno do aludido Supremo Tribunal, o qual, por aresto de 31 de Outubro de 1989, negou provimento ao recurso.

Remetidos os autos ao 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, o respectivo Juiz, por sentença de 16 de Abril de 1993, julgou procedente a impugnação tendo, para alcançar uma tal decisão, recusado, por inconstitucionalidade, a aplicação da parte final do artº 12º da Portaria nº 274/77, de 19 de Maio.

É desta sentença que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso, restrito à questão de inconstitucionalidade do assinalado segmento normativo.

2. A matéria objecto do presente recurso circunscreve-se, pois, à questão de saber se é, ou não, conforme à Constituição a norma constante do último período do artº 12º da Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, das consideração e previsão de áreas de estacionamento previstas nos restantes períodos dessa mesma norma.

Tal matéria foi já objecto de análise por parte deste Tribunal nos seus Acórdãos números 313/92 e 277/86, publicados no Diário da República, 2ª Série de, respectivamente, 18 de Fevereiro de 1993 e 17 de Dezembro de 1986 (o segundo foi ainda objecto de publicação a fls. 383 e segs. do 8º volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional), neles se tendo concluído que a norma em apreço, no indicado arco, violava os artigos 106º, números 2 e 3, e 167º, alínea o), da primitiva versão da Constituição.

Os argumentos que foram carreados aos mencionados Acórdãos são, no entender do relator, de manter, razão pela qual, tendo-os aqui por reproduzidos, se haverá de concluir que ao presente recurso se não deverá conceder provimento.

Ponderando as decisões deste Tribunal a que acima se fez referência a resolução desta questão é de perspectivar como simples, o que motiva e feitura da presente exposição ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3. Cumpra-se a parte final daquele nº 1 do artº 78º-A.

Lisboa, 21 de Junho de 1993.

(Bravo Serra)