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595/92 AI generated

Constitutional Court dismisses procedural delay tactic by ordering immediate return of case files to lower court.

Case Number 595/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request by a company to reopen proceedings after a previous decision refused to examine its constitutional appeal. The applicant attempted to delay the process by submitting a response to a prior response, which the court noted was not legally permitted. Consequently, the court ordered the immediate return of the case files to the Lisbon Court of Relations to ensure the judgment is executed without further procedural obstruction.

Legislator headnote

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Art. 260(1)(b) Const.; Art. 720 CPC: When a party attempts to delay proceedings by submitting impermissible procedural responses, the court must order the immediate return of files to the lower court to enforce the judgment.

Keywords

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procedural delay tactic improper procedural response constitutional appeal dismissal execution of judgment court of relations return

Cited Legislation

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Art. 260(1)(b) of the Constitution
Art. 720 of the Code of Civil Procedure
artigo 720º do Código de Processo Civil
2 - Os autos vêm agora à conferência, nos termos do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 513/93

ACÓRDÃO N.° 513/93

Processo n.º 595/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 - Pelo Acórdão nº 218/93, de 16 de Março, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso que A., Lda, havia interposto, nos termos do artigo 260º, nº 1, alínea b), da Constituição, dos despachos do relator do Tribunal de Relação de Lisboa, de 25 de Outubro e 20 de Dezembro de 1990 e de 19 de Fevereiro de 1991, e, bem assim, dos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1991 e de 29 de Janeiro de 1992.

Notificado da decisão, o recorrente reclamou, pedindo a sua aclaração. Ouvida a parte contrária (requerimento de fls. 417), o requerimento foi indeferido pelo Acórdão nº 374/93, de 8 de Junho. Notificado do indeferimento, pretendeu responder ao que anteriormente havia sido dito pela parte contrária no refe­rido requerimento de fls. 417, o que o relator não admitiu, por a lei não contemplar a possibilidade dessa (resposta à respos­ta). Notificado, veio então apresentar novo requerimento.

2 - Os autos vêm agora à conferência, nos termos do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil.

Na verdade, é manifesto que o que o recorrente pretende é embaraçar a marcha do processo, obstando à sua remessa ao tribu­nal a quo para cumprimento do julgado.

Face a esta atitude processual do recorrente, e conforme estabelecido no mencionado artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) Mandar processar em separado o incidente agora suscitado, devendo extrair-se traslado das peças de fls. 405 a 412, 414 e 415, 417, 420 a 426 vº e do presente acórdão, a fim de se proferir despacho relativamente à admissibilidade do requerimento mencionado na conclusão de fls. 426 vº.

b) Determinar a baixa imediata dos presentes autos ao Tribunal de Relação de Lisboa.

Lisboa, 26 de Outubro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Moreira Cardoso da Costa