Legislator Case Law & Legislation
146/92 AI generated

Constitutional appeal dismissed because defendant was acquitted and judgment became final, rendering the constitutional question moot.

Case Number 146/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the appeal regarding the constitutionality of appointing a non-lawyer as defense counsel. The appellant argued that the law violated constitutional rights by allowing public ministry employees to serve as defenders instead of lawyers. However, the court found the appeal inadmissible because the defendant had already been acquitted and the final judgment became res judicata.

Legislator headnote

AI generated

Art. 62.º, n.º 2 do Código de Processo Penal de 1987; Art. 32.º da Constituição: A questão de constitucionalidade é extinta quando a decisão recorrida transitou em julgado e o réu foi absolvido, tornando a apreciação da norma inútil.

Keywords

AI generated
res judicata mootness constitutional appeal defense counsel acquittal final judgment procedural mootness

Cited Legislation

AI generated
Art. 62.º, n.º 2 do Código de Processo Penal de 1987
Art. 32.º, n.º 3 da Constituição

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 512/93

ACÓRDÃO N.° 512/93

Processo n.º 146/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

1. A. recorreu, para o Tribunal da Relação de Évora, do despacho de 15 de Dezembro de 1991 do Juiz do Tribunal Judicial de Sesimbra que lhe havia indeferido a reclamação em que havia arguido a nulidade do seu primeiro interrogatório como arguido (presidido pelo Ministério Público).

Como fundamento desta reclamação, havia invocado aquilo que chamou uma «irregularidade processual»: sendo analfabeto, tornando-se assim necessária a nomeação de defensor oficioso para tal interrogatório, havia-lhe sido nomeado como defensor, não um advogado ou advogado-estagiário, mas sim um funcionário dos Serviços do Ministério Público.

O recurso foi admitido para subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Por acórdão de 10 de Março de 1992, o Tribunal de Relação de Évora negou-lhe provimento, mantendo na Íntegra o despacho recorrido. E daí novo recurso, agora, para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma ao artº 62º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1987, «na medida em que permite, dados certos pressupostos, a nomeação de não advogado para uma defesa penal», questão já suscitada no tribunal a quo.

2. Subidos os autos, o recorrente produziu alegações no sentido de se julgar inconstitucional a norma em causa, enquanto estabelece que o defensor a nomear seja apenas «de preferência», e não em todos os casos, um advogado ou advogado - estagiário, violando-se assim o artigo 32º, nº 3, da Constituição.

O Ministério Público, pelo contrário, considerou não ser inconstitucional aquela norma, não vulnerando ela as garantias de defesa, e designadamente o direito a assistência de defensor (artigos 32º, n.ºs 1 e 3 da Constituição), quando interpretada como o terá sido nos presentes autos, no sentido de que só pode ser nomeado como defensor um não advogado quando seja impossível ou inviável a nomeação de um advogado ou de um advogado-estagiário.

3. Já depois de corridos os vistos, foi, porém, recebido no Tribunal Constitucional certidão comprovativa de que no processo que dera origem ao recurso, o arguido, aqui recorrente havia sido julgado e absolvido, quer da acusação – crime, quer pedido de indemnização cível contra si deduzido, tendo a decisão transitado em julgado – cf. fls. 100 a 102.

Fica assim prejudicado o interesse do recurso.

Na verdade, a questão de constitucionalidade suscitada refere-se a uma decisão que havia considerado valioso um acto inquérito (primeiro interrogatório ao arguido), mas, tendo sido realizado o julgamento (pois o recurso em questão não suspende a marcha do processo) e tendo o arguido sido definitivamente absolvido, fosse qual fosse o valor probatório e a validade acto em causa, em nada pode ser já afectada essa absolvição, que transitou em julgado.

Tornou-se, pois, in casu, inútil apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 62.º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1987.

4. Assim, e pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Outubro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Moreira Cardoso da Costa