Portuguese Constitutional Court upholds constitutionality of cheque issuance law despite prior ruling on similar provision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to reform a criminal sentence that had previously declared a specific provision unconstitutional. Although a prior ruling found the requirement of 'financial loss' in the relevant article unconstitutional, the Court determined no new reasons existed to alter that established judgment. Consequently, the court ordered the lower court to respect the earlier constitutional decision regarding the challenged norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) of Law No. 28/82; Art. 79-A of Law No. 28/82: When a constitutional question has already been settled by a unanimous ruling, the court must grant the appeal to ensure the lower court respects that binding precedent without re-evaluating the merits.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.° 494/93
Processo n.º 768/92
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindos do 2.º Juízo Criminal da comarca de Lisboa, e a que é recorrente o Ministério Público e a que são arguidos A. e B., pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 145 a 147, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em conta a decisão constante do Acórdão deste Tribunal nº 349/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 1993, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da sentença impugnada a fim de nela ser respeitada a decisão ora tomada sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Bravo Serra
Messias bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 768/92
2.ª Secção
1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa deduziu acusação contra A. e B., imputando, à primeira, a autoria de factos que subsumiu ao cometimento de três crime de emissão de cheque sem provisão e, a ela e ao segundo, de actos que subsumiu ao cometimento, em co-autoria, de quatro crimes, também de emissão de cheque sem provisão, todos previstos puníveis pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea d), ambos do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, "na redacção do artº 5º do D.L. nº. 400/82, de 23/9".
Distribuídos os autos ao 2º Juízo Criminal de Lisboa, aí foi proferida sentença na qual, além do mais, se condenou a Ré, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão e o Réu, também em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e oito meses de prisão.
Nessa mesma sentença foi entendido que era inconstitucional o nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 18 de Dezembro, "na parte em que exige o requisito do 'prejuízo patrimonial', quando reportado a conduta descrita na al. a) desse preceito".
Perante esta parte dispositiva da referida sentença, o representante do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo, pois, que este órgão de administração de justiça apreciasse a conformidade constitucional da norma desaplicada naquela sentença.
2. A questão respeitante à compatibilidade ou não compatibilidade constitucional da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do art°. 11º do D.L. nº454/91 foi objecto de tratamento por banda deste Tribunal, tendo originado a prolação do Acórdão nº 49/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 3-AGO-93), qual foi tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, subscrito, sem discrepâncias, pela totalidade dos Juízes que intervieram no julgamento de tal questão, e concluiu pela não inconstitucionalidade da norma ora sub specie.
3. Não se antevêem quaisquer razões que conduzam a modificar o juízo efectuado no mencionando aresto, sendo fastidioso estar aqui a ser repetida toda a corte de argumentação que levou o dito juízo, mas que, de todo o todo, aqui se dá por integralmente reproduzida.
Daí que o tratamento a conferir à presente questão se deva considerar como simples, motivando a feitura, ex vi do n° 1 do artº 78º-A da Lei n° 28/82, desta exposição, na qual se concluirá por se dever conceder provimento ao recurso.
4. Cumpra-se a parte final da citada disposição legal.
Lisboa, 15 de Setembro de 1993.
Bravo Serra