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TC_19930481 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal non-duty laws unconstitutional for blocking retroactive favorable application.

Case Number TC_19930481
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Articles 2 and 5, Section 2 of a specific fiscal decree unconstitutional. The Court held that these provisions violated the Constitution by prohibiting the retroactive application of more favorable new laws to past infractions. Consequently, the Court confirmed the prior ruling that such laws cannot block the application of newer, more lenient regulations.

Legislator headnote

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Constitutional Court; Article 29, Section 4 of the Constitution: The Court established that fiscal regulations cannot be interpreted to prevent the retroactive application of newer laws that are more favorable to the infractor.

Keywords

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retroactive application favorable laws fiscal non-duty constitutional violation prescription period procedural extinction non-retroactivity

Cited Legislation

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Article 29, Section 4 of the Constitution
Article 2, Section 2 of Decree-Law No. 20-A/90
Article 5, Section 2 of Decree-Law No. 20-A/90

Cited Case Law

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Acórdão nº 227/92
Como se referiu, este Tribunal já decidiu a questão de constitucionalidade que constitui objecto deste recurso no Acórdão nº 227/92.
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Full text

Acórdão 481/93

ACÓRDÃO Nº 481/93

Procº nº 253/93.

2ª Secção.

Relator:- Consº Messias Bento.

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi julgado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, acusado de haver cometido transgressões fiscais, previstas e puníveis pelos artigos 1º a 3º, 11º e 22º, nº1, do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.

Por sentença de 25 de Maio de 1992, foi o arguido condenado apenas a pagar o imposto em dívida, pois que o procedimento criminal instaurado foi julgado extinto, por prescrição.

Para alcançar tal conclusão, a sentença aplicou ao caso o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 29 de Abril, relativo à prescrição do procedimento por contraordenações.

2. Desta sentença interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a Fazenda Nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 27 de Janeiro de 1993, negou provimento ao recurso.

Neste acórdão, desaplicaram-se, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20‑A/90, de 15 de Janeiro, em virtude de se ter entendido que elas proíbem que se apliquem retroactivamente ao infractor, ainda quando mais favoráveis, as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto‑lei.

3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciar a inconstitucionalidade dos mencionados artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro.

4. Tratando-se de uma questão simples, por ter sido já decidida pelo Acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Setembro de 1992, o relator lançou nos autos exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes, tendo o Ministério Público respondido a dar a sua concordância à exposição.

5. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

6. Como se referiu, este Tribunal já decidiu a questão de constitucionalidade que constitui objecto deste recurso no Acórdão nº 227/92.

Tal como se concluiu nesse aresto - e pelos fundamentos então aduzidos, para os quais aqui se remete - também agora se conclui que as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação aí referida, são inconstitucionais.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos:

(a). julgam-se inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei, desgraduou em contra-ordenações;

(b). em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 25 de Outubro de 1993

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus no Acórdão nº 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa