Constitutional Court dismisses appeal for procedural error, requiring submission to local court first.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a direct appeal filed by a party claiming to represent a political organization regarding the rejection of their candidate list. The court determined that the proper venue for such a request was the local tribunal in Oliveira de Azeméis, not the Constitutional Court itself. Consequently, the appeal was remitted to the local court for filing in accordance with the Electoral Law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 25º et seq. of the Electoral Law of Local Authorities; Appeals regarding the presentation of candidates must be filed with the tribunal that issued the decision, not directly with the Constitutional Court.
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Acórdão 467/93
ACÓRDÃO Nº 467/93
Proc. nº 602/93
Plen.
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
Em 21 de Outubro de 1991 foi recebido, por via postal, na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por A., invocando a sua qualidade de mandatário em Oliveira de Azeméis do Partido de Solidariedade Nacional - PSN, a anexar um recurso "indevidamente dirigido ao Trib. da Relação do Porto", pedindo que seja considerada a pretensão formulada no mesmo recurso "dado o limite imposto por lei".
O recurso visa impugnar o despacho do Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis que não admitiu, por extemporânea, a lista de candidatos do partido acima indicado à assembleia de freguesia de Oliveira de Azeméis.
Do requerimento de interposição constam os fundamentos do recurso, sendo o mesmo acompanhado de dois documentos.
Não importa agora decidir se o recurso que no caso cabia era o do art. 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85 de 10 de Julho, ou antes se se tratava de recurso de um acto de administração eleitoral previsto no art. 102º - B, da Lei do Tribunal Constitucional (sobre um caso de rejeição liminar de uma candidatura a uma eleição para uma Assembleia Legislativa Regional, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 287/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 19 de Setembro de 1992).
Se se tratasse de um recurso regido pelos arts. 25º e segs. da referida Lei Eleitoral, teria de se observar o que dispõe o nº 1 do art. 27º da mesma Lei Eleitoral: "o requerimento de interposição do recurso [das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas], do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova". Por tal razão o presente recurso deveria ter sido interposto junto do tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis e não directamente para este Tribunal Constitucional. O mesmo se diria se se tratasse de um recurso de um acto de Administração Eleitoral (cfr. art. 102º-B, nºs 1 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, decide-se o envio do recurso em causa para o tribunal de Oliveira de Azeméis, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 25º e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa