Portuguese Constitutional Court allows electoral alliance registration for local council elections in the Northeast municipality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal approved the registration of an electoral alliance named 'Nordeste Primeiro' for local council elections. The Socialist and CDS-PP parties requested the annotation of their unique name, acronym, and combined symbol under specific electoral laws. The court ruled in favor of the request because the proposed name and symbol were distinct from other political entities and complied with all formal requirements.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16º, n.º 2 e 16º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76; Art. 1º e 2º da Lei n.º 5/89: The Constitutional Court has jurisdiction to verify the legality of electoral alliance names and symbols, and such alliances are valid if their identifiers are distinct and do not cause confusion with other political groups.
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Acórdão 466/93
ACÓRDÃO Nº 466/93
Proc. Nº 553/93
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. - O PARTIDO SOCIALISTA (PS) e o PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL - PARTIDO POPULAR (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional em 1 de Outubro de 1993, nos termos e para os efeitos dos artigo 16º, nº 2 e artigo 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho a "apreciação" e anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do Município do NORDESTE para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e todas as Assembleias de Freguesia, que se realizará no próximo dia 12 de Dezembro de 1993".
Mais referem os requerentes que, a coligação adopte a denominação "NORDESTE PRIMEIRO", a sigla PS/CDS-PP, e o símbolo constante do documento junto e que os requerentes dão como reproduzido no pedido, para todos os efeitos legais, símbolo esse que reproduz "rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos usados pelos respectivos partidos e constantes do registo do Tribunal Constitucional".
2. - O requerimento em causa encontra-se assinado por A., na qualidade de procurador de B., que lhe outorgou poderes na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista e por C., na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, conforme consta dos termos de reconhecimento inseridos no requerimento inicial.
Este requerimento encontra-se também instruído com os seguintes documentos:
Nº1 - Extracto da Acta da Comissão Nacional do Partido Socialista de 03 de Julho de 1993;
Nº2 - Extracto da Acta da Comissão Política Regional do Partido Socialista/Açores de 25 de Setembro de 1993;
Nº3 - Acta do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, de 01 de Outubro de 1993;
Nº4 - Símbolo da coligação;
Nº5 - Procuração do Secretário-Geral do PS.
O documento anexo ao requerimento inicial e que contém o símbolo da coligação cuja anotação se requer, reproduz nesta parte, os símbolos dos dois partidos que a integrarão, sobre fundo branco.
II - FUNDAMENTOS
1. - De harmonia com o disposto nos artigos 9º, alínea c) e 103º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, nos artigos 16º, nº 2 e 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º da Lei nº 5/89 de 17 de Março, compete a este Tribunal apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
Por outro lado, permite o artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, nos termos do que se expõe no seu nº 2, e para fins eleitorais, a efectivação de coligações e frentes de partidos, sendo tal faculdade expressamente admitida para as eleições dos órgãos representativos das autarquias locais pelo já citado artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85 de 10 de Julho.
Por último, os símbolos e siglas das coligações ou frentes devem obedecer ao que se consagra nos artigos 1º e 2º da mencionada Lei.
2. - Dos registos deste Tribunal constam os símbolos dos dois partidos que formarão a aprecianda e anotanda coligação, os quais correspondem rigorosamente aos que constam do documento anexo ao requerimento inicial.
3. - O presente pedido foi deduzido atempadamente tendo em vista o que se preceitua nos artigos 1º e 2º do artigo 16º, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
4. - Face aos documentos juntos ao pedido (extracto da Acta da Comissão Nacional do Partido Socialista, extracto da Acta da Reunião da Comissão Política Regional do P.S./Açores, extracto da Acta do Conselho Nacional do CDS-PP e procuração do Secretário-Geral do Partido Socialista ao A., todos notarialmente reconhecidos), mostra‑se que os partidos requerentes se encontram devidamente representados (atento o reconhecimento notarial da qualidade em que intervêm os subscritores do pedido), estando também comprovada a regularidade das deliberações que lhes permitem constituir-se na coligação eleitoral com a denominação, sigla e símbolo referidos, para o efeito de concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos da área do Município do NORDESTE, e das freguesias do referido concelho.
Não se verificam por isso quaisquer obstáculos formais ao conhecimento do mérito do pedido.
5. - Com efeito, a denominação e sigla escolhidas pela coligação requerente, quanto àquela eleição, não são susceptíveis de confundir-se com quaisquer outras referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente a ela pretendam recorrer.
O símbolo escolhido pela coligação é composto pela junção dos símbolos dos dois partidos integradores da coligação, reproduzindo-os rigorosa e integralmente, o que dá perfeito cumprimento ao que se consagra nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, sendo certo que é inconfundível com outros, para os fins visados.
Não se vislumbra assim qualquer situação, legalmente regulada, impeditiva da requerida apreciação e anotação.
III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se proceder à anotação da coligação para fins eleitorais, com objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município do NORDESTE e freguesias do respectivo concelho, no acto eleitoral do próximo dia 12 de Dezembro de 1993, denominada "NORDESTE PRIMEIRO", sendo a respectiva sigla PS/CDS-PP, e o símbolo o que consta do documento de folhas 7, que se publica em anexo ao presente acórdão, dele passando a fazer parte integrante, tal como a sigla e a denominação.
Lisboa, 6 de Outubro de 1993
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa