Constitutional Court approves electoral alliance registration for local elections in Angra do Heroísmo.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court approved the registration of the electoral alliance 'Acreditar em Angra' formed by the Socialist and CDS-PP parties for local elections in Angra do Heroísmo. The applicants submitted formal documentation proving their party representation and argued that the chosen name and combined symbols were distinct from other political entities. The Court ruled in favor of the registration because the materials demonstrated no formal obstacles and the symbols were clearly identifiable without causing confusion.
Legislator headnote
AI generatedArt. 9º, alínea c) e 103º da Lei nº 28/82; Art. 16º, nº 2 e 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76: The Constitutional Court must assess and register electoral alliances if their names, abbreviations, and symbols are distinct and do not confuse voters or resemble other political groups.
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Acórdão 465/93
ACÓRDÃO Nº 465/93
Proc. Nº 552/93
1ª Secção
Rel. Cons. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. - O PARTIDO SOCIALISTA (PS) e o PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL - PARTIDO POPULAR (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional em 1 de Outubro de 1993, nos termos e para os efeitos dos artigo 16º, nº 2 e artigo 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e do artigo 9º, alíneas b) e c) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a "apreciação" e anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição dos órgãos das autarquias locais na área do município de Angra do Heroísmo, para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e todas as Assembleias de Freguesia (com excepção da de São Bento), que se realizará no próximo dia 12 de Dezembro de 1993".
Os requerentes referem que a coligação adopta a denominação "Acreditar em Angra", a sigla PS/CDS-PP, e o símbolo constante do documento que juntaram ao pedido, sigla e símbolo que "reproduzem rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos usados pelos respectivos partidos e constantes do registo do Tribunal Constitucional".
2. - O requerimento vem assinado por A., na qualidade de procurador de B., que lhe outorgou poderes na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista e por C., na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, conforme consta dos termos de reconhecimento inseridos no requerimento inicial.
Este requerimento encontra-se também instruído com os seguintes documentos:
Nº1 - Extracto da Acta da Comissão Nacional do Partido Socialista de 3 de Julho de 1993;
Nº2 - Extracto da Acta da Comissão Política Regional do Partido Socialista/Açores de 25 de Setembro de 1993;
Nº3 - Acta do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular de 1 de Outubro de 1993;
Nº4 - Símbolo da coligação;
Nº5 - Procuração do Secretário-Geral do PS.
O documento anexo ao requerimento inicial que contém o símbolo da coligação cuja anotação se requer, reproduz nesta parte, os símbolos dos dois partidos que a integrarão, sobre fundo branco.
II - Fundamentos
1. - De harmonia com o disposto nos artigos 9º, alínea c) e 103º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, nos artigos 16º, nº 2 e 16º-A, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º da Lei nº 5/89 de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.
Por outro lado, permite o artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, nos termos do que se expõe no seu nº 2, e para fins eleitorais, a realização de coligações e frentes de partidos, sendo tal faculdade expressamente admitida para as eleições dos órgãos representativos das autarquias locais pelo artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85 de 10 de Julho.
Finalmente, os símbolos e siglas das coligações ou frentes devem obedecer ao que se consagra nos artigos 1º e 2º daquela Lei.
2. - Dos registos deste Tribunal constam os símbolos dos dois partidos que formarão a aprecianda e anotanda coligação, os quais correspondem rigorosamente aos que constam do documento anexo ao requerimento inicial.
3. - Os documentos juntos ao pedido (extracto da Acta da Comissão Nacional do Partido Socialista, extracto da Acta da Reunião da Comissão Política Regional do P.S./Açores, extracto da Acta do Conselho Nacional do CDS-PP e procuração do Secretário-Geral do Partido Socialista ao A., todos notarialmente reconhecidos), mostram que os partidos requerentes se encontram devidamente representados (atento o reconhecimento notarial da qualidade em que intervêm os subscritores do pedido), e comprovam a regularidade das deliberações que lhes permitem constituir-se na coligação eleitoral com a denominação, sigla e símbolo referidos, para o efeito de concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos da área do município de Angra do Heroísmo e Assembleias de freguesia do mesmo concelho.
Não se verificam por isso quaisquer obstáculos formais ao conhecimento do mérito do pedido.
4. - Com efeito, a denominação e sigla escolhidas pela coligação requerente, quanto àquela eleição, não são susceptíveis de confundir-se com quaisquer outras referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente a ela pretendam concorrer.
O símbolo escolhido pela coligação é composto pela junção dos símbolos dos dois partidos que integram a coligação, reproduzindo-os rigorosa e integralmente, o que dá perfeito cumprimento ao que se consagra nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, sendo certo que é inconfundível com outros, para os fins visados.
III - A decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide proceder à anotação da coligação para fins eleitorais, com objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Angra do Heroísmo e Assembleias de freguesia do mesmo concelho (com excepção da de São Bento), no acto eleitoral do próximo dia 12 de Dezembro de 1993, denominada "Acreditar em Angra", sendo a respectiva sigla PS/CDS-PP, e o símbolo o que consta do documento de folhas 7, que se publica em anexo ao presente acórdão, dele passando a fazer parte integrante, tal como a sigla e a denominação.
Lisboa, 6 de Outubro de 1993
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa