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TC_19930462 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration between Socialist and Democratic-Center parties in Azores.

Case Number TC_19930462
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the request to register the electoral alliance 'Renovar a Vitória' formed by the Socialist Party and the CDS-PP for local elections in the Azores. The parties argued that their internal resolutions and the proposed name and symbol complied with all legal requirements. The court upheld the registration because the alliance's name and combined symbol were distinct and accurately reflected the constituent parties' registered identities.

Legislator headnote

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Art. 16º, Art. 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76; Art. 1º, Art. 2º da Lei nº 5/89: Electoral alliances are legitimate provided their names and symbols are distinct and rigorously correspond to those of the constituent parties.

Keywords

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electoral alliance registration party coalition legality symbol distinctiveness requirement local elections authorization Constitutional Court review

Cited Legislation

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Art. 16º of the Electoral Law
Art. 16º-A of the Electoral Law
Art. 9º of Law no. 28/82
Art. 103º of Law no. 28/82
Art. 1º of Law no. 5/89
Art. 2º of Law no. 5/89
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Full text

Acórdão 462/93

ACÓRDÃO Nº 462/93

Proc. nº 549/93

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

RELATÓRIO

1. O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP) vieram requerer ao Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 16º e do artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redac­ção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleito­rais, denominada "Re­novar a Vitória", que decidiram constituir com o fim de concor­rer ao próximo acto eleitoral de 12 de De­zembro de 1993 para os órgãos das autarquias locais na área do Município de Praia da Vitória.

Os requerentes indicaram que a sigla da coligação era "PS/CDS-PP" e que o respectivo símbolo era o constante de docu­mento anexo que juntaram ao pedido.

2. O requerimento em causa é subscrito por um secre­tário nacional do PS (A.), por procuração do secretário-geral do mesmo partido, e pelo secretário-geral do CDS-PP (B.), cujas assinaturas se encon­tram notarialmente reconhecidas em tais qualidades.

O referido requerimento encontra-se instruído pelos seguintes documentos:

a) Extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista realizada em 3 de Julho de 1993, em que foi deliberado conferir às estrutu­ras regionais dos Açores e da Madeira a facul­dade de celebrarem coligações locais;

b) Extracto da acta da reunião da Comissão Política do PS nos Açores, efectuada em 25 de Setembro de 1993, em que foi deliberado constituir a coliga­ção ora anotanda;

c) Extracto da acta da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP efectuada em 1 de Outubro de 1993, na qual foi aprovada a constituição de coligações como PS para todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Angra do Heroísmo, Praia da Vitória e Nordeste, todos situados na Região Autónoma dos Açores;

d) Procuração em que o secretário-geral do PS (C.) confere poderes ao secretário nacional A. para requerer junto deste Tribunal a anotação de coligações com o CDS-PP e que neste processo se pretende anotar;

e) Documento que contém a denominação da coligação ("Renovar a Vitória"), a sua sigla ("PS/CDS-PP") e o respectivo símbolo, composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram, colocados lado a lado, numa mesma fila.

II

Fundamentação

3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 9º e do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro, no nº 2 do artigo 16º e no artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e no artigo 3º da Lei nº 5/89, de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a le­galidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros par­tidos, coligações ou frentes e proceder à sua anotação.

É legítima a celebração de frentes e de coligações de partidos para fins eleitorais, de acordo com o estabelecido no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro.

Segundo o preceituado nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Maço, os símbolos e siglas das coligações e frentes de partidos têm de corresponder rigorosamente aos sím­bolos e siglas dos partidos integrantes da frente ou coligação constantes do Registo de Partidos deste Tribunal.

4. A pretensão dos requerentes é tempestiva e, ante os documentos apresentados, conclui-se que os partidos reque­rentes se encontram devidamente representados e que a sua pre­tensão resulta inequivocamente das deliberações dos respectivos órgãos dirigentes, tudo de acor­do com as respectivas disposi­ções estatutárias aplicáveis ao caso em apreço [artigos 64º, nº 1, e 70 dos Estatutos do PS, e os artigos 67º, alínea d), e 85º, nº 2, alínea a) dos Estatutos do CDS-PP].

5. A denominação e a sigla da coligação anotada não são susceptíveis de serem confundidas com quaisquer outras de frentes, partidos ou coligações concorrentes às mesmas elei­ções.

6. O símbolo da coligação composto pelos símbolos dos dois partidos que a integram colocados lado a lado, reproduz com total fidelidade os símbolos de cada um desses partidos tal como eles se encontram registados neste Tribunal, com o que se dá cumprimento integral ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

III

Decisão

7. Em face do exposto decide-se deferir o pedido e, em consequência, mandar proceder à anotação da coligação para fins eleitorais concorrente aos órgãos das autarquias locais na área do Município de Praia da Vitória, no acto eleitoral do próximo dia 12 de Dezembro, denominada "Renovar a Vitória", com a sigla "PS/CDS-PP" e cujo símbolo se publica em anexo ao pre­sente acórdão, dele passando a fazer parte integrante.

Lisboa, 6 de Outubro de 1993

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa