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TC_19930439 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim regarding notification of a rejected constitutional appeal. The court ruled that the decision's text was sufficient for knowledge. The court rejected the nullity claim because the decision's text was sufficient for knowledge.

Case Number TC_19930439
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicants' request to declare the notification of their decision procedurally null. The applicants argued they did not receive the Minister's opinion until after the deadline, but the court found the notification date valid via postal records. The court held that since the decision's text contained all necessary reasoning, no separate copy of the opinion was required for valid notification.

Legislator headnote

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Art. 1.º n.º 3, n.º 4 do Decreto-Lei nº 121/76; Art. 259.º do Código de Processo Civil: The notification of a judicial decision is valid if the decision text is delivered, as it inherently contains the reasoning and grounds necessary for the recipient's knowledge and subsequent legal reaction.

Keywords

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procedural nullity judicial notification postal presumption constitutional appeal sufficient reasoning Minister's opinion deadline compliance

Cited Legislation

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Art. 1.º n.º 3, n.º 4 do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro
1 - Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, proferido a fls. 102 dos presentes autos, este Tribunal indeferiu a recla­mação apresentada por A.
Art. 259.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho
Art. 77.º da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 439/93

ACÓRDÃO Nº 439/93

Proc. nº 528/92

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, proferido a fls. 102 dos presentes autos, este Tribunal indeferiu a recla­mação apresentada por A. e B. contra o despacho do senhor Presidente do Tri­bunal da Relação do Porto que não admitiu um recurso de constitu­cionalidade por eles ali interposto.

E, na sequência da notificação do acórdão que entre­tanto lhes foi dirigida, vieram arguir a "nulidade processual dessa notificação" pois que, com ela, não lhes foi dado conheci­mento do parecer do Ministério Público ao qual se fazia referência na decisão que julgou a reclamação.

Ora, no entendimento dos reclamantes, tal facto traduz-se numa "notificação irregular e processualmente nula" porquanto, "além de legalmente proscrita, manifestamente susce­ptibiliza influir no exame ou decisão da causa".

E requereram, em concomitância, o saneamento de tal "nu­lidade processual" devendo para tanto ser-lhes fornecida cópia, legível e integral do referenciado parecer do Ministério Público.

*///*

2 - A secretaria deste Tribunal, a propósito da tempestividade da apresentação do requerimento dos reclamantes, lavrou, a fls. 118 dos autos, cota com o seguinte teor:

"A notificação a que se refere o requerimento que antecede, foi feita ao reclamante através de c/ registada expedida em 12 de Fevereiro último, sendo contados três dias para o registo, seguidos de mais cinco, cujo termo teria lugar em 22, podendo ainda beneficiar de mais três dias nos termos do artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil, o que terminaria em 25 daquele mês de Fevereiro, tendo assim, o douto acórdão transitado em julgado".

Todavia, naquele requerimento, que deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 1 de Março de 1993, in­formam os reclamantes que, "por motivos a que são estranhos e que portanto lhes não são imputáveis, apenas em 22 de Fevereiro de 1933, lhes foi entregue e eles receberam a dita notificação; as­sim, pedem requisição aos correios informem sobre aquela efectiva data da sua recepção".

Com efeito, nos termos do artigo 1º, nº 3 do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, todas as notificações e avisos postais efectuados em conformidade com as regras previstas neste diploma, "presumem-se feitos no terceiro dia posterior ao do re­gisto ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores", sendo certo, por força do que se dispõe no nº 4 do mesmo preceito, que esta presunção pode ser ilidida pelo avisado ou notificado "quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção".

Tendo em atenção este quadro normativo e na sequência do que vinha peticionado pelos reclamantes, foi solicitada aos correios informação sobra a data em que efectivamente ocorreu a notificação da decisão em causa, verificando-se do documento jun­to a fls. 120 que a mesma teve lugar em 22 de Fevereiro de 1993, mostrando-se assim ilidida a presunção estabelecida na lei e, concomitantemente, apresentado em tempo útil o requerimento de arguição de nulidades.

Os autos foram ao Ex.mo Magistrado do Ministério Pú­blico que se pronunciou no sentido do desatendimento da arguição de nulidades.

Corridos os vistos, cabe agora passar a apreciar o mérito da reclamação.

*///*

3 - Prescreve-se no artigo 259º, do Código de Proces­so Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, que rege sobre a notificação das decisões judiciais, que "quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos seus fundamentos"­.

Bem se compreende que assim seja com vista a facultar-se aos interessados nas decisões a possibilidade de conhecido o seu conteúdo, contra elas poderem reagir através dos meios processuais definidos na lei.

Assim sendo, quando o sentido decisório e a funda­mentação que o suporta se achem inscritos na própria decisão, não dependendo o seu conhecimento de outros textos para os quais por­ventura se remeta, a notificação e o fim que com ela se visa al­cançar, acham-se suficientemente preenchidos através da entrega ao notificado do texto da própria decisão.

Ora, no caso em apreço, o acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão do recurso de constitucionalidade, como bem se extrai do seu texto a fls. 102 a 113, desenvolve, no plano da sua fundamentação, uma bem perceptível argumentação, quer no plano da situação material ali verificada, quer no âmbito do consequente enquadramento jurídi­co, em termos de resultarem suficientemente explicitadas as ra­zões de facto e de direito que suportaram aquela decisão.

O parecer produzido pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucio­nal, e ao qual se fez alusão no relatório do acórdão reclamado, não integra nem a fundamentação nem a decisão daquele aresto, não havendo assim, à luz das considerações antecedentes que ser leva­do ao conhecimento dos reclamantes.

Nestes termos, não se verificando a existência da nulidade que vem arguida pelos reclaman­tes, indefere-se o requerimento pelos mesmos apresentados.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justi­ça em 4 UCs.

Lisboa, 14 de Julho de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa