Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to amnesty clause in labor dismissal law citing prior precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a challenge to the amnesty clause within Portugal's Labor Law regarding a worker's dismissal. The applicant argued the clause violated constitutional rights, but the Court noted the issue had already been fully examined and resolved in two prior decisions. Consequently, the Court declined to re-evaluate the matter, confirming the lower court's application of the amnesty law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional; When a constitutional question has already been decided by the Constitutional Court in identical terms, subsequent identical challenges are dismissed without re-examination.
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Acórdão 425/93
ACÓRDÃO Nº 425/93
Proc. Nº 785/92
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. - A. veio propor contra B., (E.P.), uma acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho invocando a ilicitude do despedimento de que foi vítima, não só porque não havia justa causa para o despedimento como também porque nos termos da alínea ii) do artigo 1º, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, a eventual infracção disciplinar se encontra amnistiada.
Após contestação da Ré, foi proferida sentença que aplicando a lei da amnistia, declarou amnistiada a infracção de que o Autor fora acusado e que tinha levado ao seu despedimento.
2. - Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação pela Ré, invocando a inconstitucionalidade material da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação dos artigos 13º, 62º nº1, 81º, al.c) e 82º nº1, da CRP.
O Tribunal da Relação, em acórdão de 30 de Setembro de 1992 nega provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, afastando as alegações de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente.
3. - Não se conformando com tal decisão, B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por violação dos artigos 13º, 62º nº1, 81º alínea c) e 82º nº1, da Constituição.
4. - Neste Tribunal a recorrente apresentou alegações e aí formulou as referidas conclusões:
a) - A decisão que levou ao despedimento do Autor é definitiva e trasitada, ou seja, já não é passível de reclamação ou recurso interno a nível da empresa o que afasta a aplicação da Lei da Amnistia ao caso dos autos - al. ii) do artigo 1º.
De qualquer maneira,
b)- A al. ii) do artigo 1º da Lei nº23/91, de 4/7 está ferida de inconstitucionalidade material por violação, pelo menos, do que se estabelece nos artigos 13º, 62º,nº1, 81º,al.c) e 82º,nº1, todos da Constituição da República Portuguesa.
c)- Os autos devem, portanto, prosseguir e ser julgados.
Nestes termos, e nos mais que V.Exªs mui doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade material da al. ii), do artigo 1º da Lei nº2 por ofensa às normas constitucionais referidas, ou, em qualquer caso, declará-la inaplicável aos autos, revogando-se o douto Despacho recorrido e ordenado que os autos prossigam seus termos até final.
5. - Pelo seu lado, o recorrido nas suas alegações apenas refere que a matéria objecto do recurso - inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo 1º, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho - já foi objecto de decisão do Tribunal Constitucional através do Acórdão nº 153/93, de 3 de Fevereiro, tirado em plenário, e que decidiu no sentido da conformidade constitucional de tal norma, pelo que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a questão de constitucionalidade suscitada nos autos.
II - FUNDAMENTOS
6. - Como refere o recorrido, a questão da constitucionalidade da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia), foi já objecto de duas decisões tiradas pelo Tribunal Constitucional, em plenário e ao abrigo do preceituado no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) - os Acórdãos nº 152/93 e 153/93, de 3 de Fevereiro de 1993 e publicados no D.R., II Série, de 16.03.93 e 23.03.93, respectivamente.
A doutrina que se extrai destas decisões, designadamente, do Acórdão nº 153/93 que se refere especificamente também a um caso de despedimento, deve ser acatada pelo Tribunal. Dada a jurisprudência assim firmada, em caso idêntico ao dos autos, mantem-se o teor da mesma, remetendo-se de forma integral para fundamentos e conteúdo decisório daquele acórdão, que aqui se dão por reproduzidos.
III - DECISÃO
7. - Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso e em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa,1993.06.30
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa