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489/92 AI generated

Constitutional Court declares Government fine limit unconstitutional for exceeding general punishment regime.

Case Number 489/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the specific fine limit in the forestry decree unconstitutional because it exceeded the general maximum set by the general punishment regime. The Government argued that only the Parliament could set such limits, while the Court ruled that the Government could only adjust limits within the established framework. Consequently, the lower court's decision to archive the case due to amnesty was confirmed as the underlying fine provision was void.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 433/82, art. 17º; Decreto-Lei nº 172/88, art. 9º, n.º 1, alínea a): The Government cannot fix a maximum fine limit superior to that established in the general punishment regime for mere social order offenses, as this violates the constitutional principle of separation of powers regarding legislative competence.

Keywords

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separation of powers general punishment regime fine limit constitutionality legislative competence administrative overreach amnesty application forestry penalties

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, art. 17º
Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, art. 1º, n.º 1
Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, art. 9º, n.º 1, alínea a)
Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro
Constituição da República Portuguesa, art. 168º, n.º 1, alínea d)

Cited Case Law

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Acórdão nº 305/89
Acórdão nº 428/89
Acórdão nº 324/90
Acórdão nº 435/91
Acórdão nº 447/91
Acórdão nº 314/92
Acórdão nº 355/92
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Full text

Acórdão 424/93

ACÓRDÃO Nº 424/93

Processo nº 489/92

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Por despacho do Subdirector-Geral das Florestas, de 5 de Dezembro de 1991, foi-lhe aplicada a coima de 1.850.000$00.

Iniciado o julgamento, a 23 de Abril de 1992, a Se­nhora Juíza ditou despacho para a acta determinando o arquiva­mento dos autos por extinção do procedimento contra-ordenacional face à amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho [alí­nea dd) do artigo 1º].

2.- Dessa decisão recorreu oportunamente o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, só alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal em termos assim condensados nas respectivas conclusões:

"1º - O Governo, sem autorização da Assembleia da República, só tem competên­cia para fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis se respei­tar os limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera orde­nação social, constante do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;

2º - Envolve violação do regime ge­ral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida;

3º - Termos em que se deve julgar inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, a norma constante do artigo 9º, nº 1, alí­nea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em fixa em valor supe­rior ao do regime geral o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular con­sistente no corte de sobreiros, em cria­ção ou adultos, que não se encontrem se­cos, doentes, decrépitos ou dominados, prevista no nº 1 do artigo 1º conjugado com o corpo do nº 1 do artigo 9º, ambos do mesmo diploma, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada."

3.- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II

1.- Constitui objecto do presente recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio - note-se que na parte final da decisão recorrida se cita a alínea d), por manifesto lapso de escrita - na parte em que estabelece a quantia de 3.000.000$00 como limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação consis­tente no corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados, prevista no nº 1 do artigo 1º, em conjugação com o corpo do nº 1 do artigo 9º, ambos do mesmo diploma.

2.- O artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição (ver­são de 1982, que é a que vigorava quando foi editado o diploma que contém as normas aqui em causa) dispunha como segue:

" 1 - É da exclusiva competência da As­sembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

[...]

d) Regime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social [...]."

Significa isto que o Governo só pode editar normas que façam parte do regime geral das contra-ordenações, munido de autorização legislativa. Mas pode legislar sem necessidade de autorização da Assembleia da República fora desse regime geral - isto é, sobre tudo o que não seja a definição da natureza do ilí­cito, dos tipos de sanções aplicáveis e dos limites destas.

No Acórdão nº 56/84 deste Tribunal resumiram-se assim as "ideias conclusivas essenciais no que toca ao exercício do poder legislativo pela Assembleia da República e pelo Governo em matéria de direito sancionatório público", no domínio da versão da Constituição resultante da primeira revisão constitucional (e que ainda hoje mantém plenamente a sua validade, por não ter ha­vido aí qualquer alteração na segunda revisão constitucional):

"É da exclusiva competência da As­sembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):

a) Definir crimes e penas em sen­tido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contra­venções e contra‑ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito posi­tivo;

b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra‑ordena­ções e contravenções e dos res­pectivos processos;

c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.

É da competência concorrente da As­sembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra‑ordenações, alterar e eliminar umas e ou­tras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra‑ordenações, com respeito pelo quadro traça­do pelo Decreto‑Lei nº 433/82. [In Acórdãos do Tribunal Cons­titucional, 3º vol., 1984, p. 174 (sublinhados acrescenta­dos)]."

Este Tribunal vem considerando­ integrar-se na competência legislativa concor­rente da Assembleia da República e do Governo a criação ex novo de contra‑ordenações ou a conversão em contra‑ordenações de ante­riores contravenções puníveis com pena não restritiva de liberda­de e, bem assim, a fixação da respectiva punição.

Quanto a este último ponto, porém, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultra­passar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei nº 433/82, o que significa que não pode fixar à coima um limite mínimo infe­rior nem um limite máximo superior aos fixados no artigo 17º da­quela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites míni­mos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17º (cf., neste sentido, os Acórdãos deste Tri­bunal nºs. 305/89, 428/89, 324/90, 435/91, 447/91 e 314/92 - pu­blicados no Diário da República, 2ª série, de 12 de Junho e 15 de Setembro de 1989, 19 de Março de 1991, 24 de Abril de 1992, 1ª série de 11 de Janeiro de 1992 e 2ª série de 1 de Março de 1993, respectivamente - e o Acórdão nº 355/92, ainda inédito, que apre­ciou norma constante do diploma aqui em causa).

Daqui resulta que serão inconstitucionais as normas que estabelecem para pessoas singulares, arguidas de contra‑orde­nações dolosas, coimas de montante superior a 200.000$00 (hoje, por via do Decreto-lei nº 356/89, 500.000$00), como acontece com a norma em causa neste recurso, que foi emitida pelo Governo des­provido de credencial parlamentar.

III

Em face do exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do arti­go 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República - ver­são da 1ª Revisão Constitucional - a norma constante do arti­go 9º, nº 1 alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pes­soas singulares em montante superior ao do regime geral estabe­lecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outu­bro, na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro;

b) consequentemente, confirma-se a decisão recor­rida, na parte impugnada.

Lisboa, 30 de Junho de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa