Legislator Case Law & Legislation
TC_19930421 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling on amnesty law constitutionality.

Case Number TC_19930421
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the appeal against a labor tribunal's decision to declare the lawsuit useless due to the application of the Amnesty Law. The respondent had previously challenged the law's constitutionality, arguing it violated fundamental rights, but the court had already ruled on this exact issue in a prior case. The court reaffirmed its previous decision that the specific provision of the Amnesty Law is not unconstitutional.

Legislator headnote

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Art. 287, al. e), CPC; Art. 70, n.º 1, al. b), Lei nº 28/82: The Constitutional Court may deny an appeal when the same question of constitutionality has already been adjudicated and the prior ruling is binding.

Keywords

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Constitutional Court Amnesty Law Reiteration of Jurisprudence Useless Litigation Labor Dispute Constitutional Review Binding Precedent

Cited Legislation

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Art. 287, al. e), Código de Processo Civil
Art. 70, n.º 1, al. b), Lei nº 28/82
b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [...] e tendo em conta o nº 2 do mesmo artigo, suscitar a inconstitucionalidade da al.
Art. 13º da Constituição
Art. 62º da Constituição
Art. 81º, alínea c), da Constituição
Art. 82º, nº 2, da Constituição
Lei nº 23/91, de 4 de Julho
ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia)", afirmando que esta norma violava, entre outros, os artigos 13º, 62º, nº 1, 81º, alínea c), e 82º, nº 2, da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão nº 152/93
Fê-lo, nomeadamente, no Acórdão nº 152/93 (D.R., II Série, nº 63, Suplemento de 16-3-1993), tirado em processo de fiscalização concreta, com intervenção do plenário, afirmando, em caso idêntico ao dos autos, a não inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
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Full text

Acórdão 421/93

ACÓRDÃO Nº 421/93

Proc. nº 493/92

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. propôs contra a B., (E. P.) acção de condenação com processo sumário, pedindo a anulação da sanção disciplinar de três dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade que lhe havia sido aplicada.

A ré contestou e foi realizada a audiência de julgamento. Em momento subsequente, 11 de Outubro de 1991, a ré veio, "à cautela, nos termos e para os efeitos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [...] e tendo em conta o nº 2 do mesmo artigo, suscitar a inconstitucionalidade da al. ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia)", afirmando que esta norma violava, entre outros, os artigos 13º, 62º, nº 1, 81º, alínea c), e 82º, nº 2, da Constituição.

Em despacho de 28 de Julho de 1991, a senhora juiz do Tribunal do Trabalho aplicou a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia) e, em razão disso, declarou, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, a inutilidade superveniente da lide.

A B. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em alegações, reiterou a tese da inconstitucionalidade material do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, com referência às normas dos artigos 13º, 62º, 81º, alínea c), e 82º, nº 1, da Constituição.

II - A questão de constitucionalidade respeita à norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Essa norma dispõe assim:

"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada".

O Tribunal Constitucional teve já ocasião de julgar a questão de constitucionalidade desta norma. Fê-lo, nomeadamente, no Acórdão nº 152/93 (D.R., II Série, nº 63, Suplemento de 16-3-1993), tirado em processo de fiscalização concreta, com intervenção do plenário, afirmando, em caso idêntico ao dos autos, a não inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

É essa mesma jurisprudência que agora se reafirma, remetendo-se para os fundamentos e o conteúdo decisório daquele acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Lisboa, 30 de Junho de 1993

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa