Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against prior ruling regarding admissibility of constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to annul its previous decision of March 30, 1993, which denied the admissibility of a constitutional challenge. The applicant argued that the prior ruling's reasoning contradicted the decision and failed to address specific issues, yet failed to explain how such opposition existed or why the court should hear witnesses. The court determined that the prior decision correctly assessed the admissibility threshold under the relevant law and that no further review was necessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668 and 716 of the Civil Procedure Code; Art. 70(1)(b) of Law 28/82: The Constitutional Court dismisses a nullity action when the prior ruling correctly applies the admissibility criteria and the applicant fails to demonstrate a concrete contradiction between the reasoning and the decision.
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Acórdão 415/93
ACÓRDÃO Nº 415/93
Proc. nº 367/92
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A. arguiu a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 253/93, de 30 de Março, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor do acórdão da Relação de Évora, de 17-12-1991, quanto às normas dos artigos 30º, nºs. 1 e 2, 31º, 32º e 33º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações, dos artigos 523º, 524º, 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, do artigo 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, e do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
O requerente, invocando os artigos 668º e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirma que naquele acórdão do Tribunal Constitucional "os fundamentos estão em oposição com a decisão" e que o Tribunal não se pronunciou "sobre questões que devia apreciar".
Porém, não indica em momento algum do requerimento que apresenta por que modo ou em que lugar é possível reconhecer uma qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão do Acórdão nº 253/93, de 30 de Março. Ao contrário, e sem qualquer relação de sentido com as normas que invoca, do Código de Processo Civil, reitera a tese improcedente da verificação, quanto a todas as normas impugnadas, do pressuposto a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Depois, e por forma inexplicável - pois que a competência do Tribunal Constitucional é uma competência de controlo normativo - indica um rol de testemunhas, pretendendo que sejam ouvidas por este Tribunal.
Afirma-se, desde logo, que não assiste qualquer razão ao requerente na arguição de nulidade que formula. Porque é inequívoca toda a linha argumentativa do Acórdão nº 253/93, de 30 de Março. A única questão que aí havia que tratar era a da admissibilidade do recurso interposto do acórdão da Relação de Évora, nos termos do artigo 70º , nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Tribunal Constitucional analisou, então, o pressuposto a que essa norma se refere e indagou da sua verificação relativamente a cada uma das normas impugnadas. Concluiu que, afora o artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações - sobre o qual, aliás, havia sido admitido o recurso -, dentre essas normas, umas não haviam sido regularmente arguidas de inconstitucionais durante o processo e outras, tendo-o sido, não foram aplicadas no acórdão recorrido. E assim, confirmou o despacho reclamado. Mais não havia que apreciar ou decidir.
II - Nestes termos, indefere-se o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão nº 253/93, condenando-se o requerente em custas e fixando-se a taxa de justiça em seis UC's.
Lisboa, 30 de Junho de 1993
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa