Legislator Case Law & Legislation
TC_19930410 AI generated

Constitutional Court declares labor credit jurisdiction rule unconstitutional, allowing labor tribunal claim.

Case Number TC_19930410
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the plaintiff's appeal against the Supreme Court's declaration of incompetence, ruling that labor tribunals, not civil courts, must hear labor credit cases. The court found the Supreme Court's interpretation of the relevant decree-law violated the Constitution by stripping labor tribunals of their statutory jurisdiction. Consequently, the Supreme Court's decision was revoked, and the case was remanded for judgment by the competent labor tribunal.

Legislator headnote

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Art. 168(1)(q) of the 1982 Constitution; Art. 8(1) of Decree-Law 138/85: The Constitution mandates that labor-related credit disputes fall under labor tribunals; a legislative interpretation assigning such jurisdiction to civil courts without explicit authorization violates the constitutional distribution of judicial competence.

Keywords

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labor tribunal jurisdiction constitutional competence labor credit disputes judicial distribution inadmissible interpretation remand for reform statutory violation

Cited Legislation

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Art. 168(1)(q) of the 1982 Constitution
Art. 8(1) of Decree-Law 138/85
Art. 70(1)(g) of Law 28/82
Art. 78-A of the Constitutional Court Law
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 271/92
Considerando tratar-se de uma questão simples, pois que já havia sido objecto de anterior decisão do Tribunal, que a decidira no Acórdão nº 271/92, o relator lançou no processo uma exposição, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes.
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Full text

Acórdão 410/93

ACÓRDÃO Nº 410/93

Proc. nº 40/93

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. propôs acção, com processo ordinário, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a B. (EP), em liquidação, pedindo a condenação desta a reconhecer-lhe o crédito de 1.222.848$00 e pedindo, bem assim, a inclusão deste crédito no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 138/85, de 3 de Maio.

O Tribunal do Trabalho veio, no entanto, a ser julgado incompetente para o conhecimento da questão de fundo, pois que, competente para o efeito, considerou-se ser o Tribunal Cível de Lisboa (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 1992).

Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação do artigo 8º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, identificando o tribunal comum aí referido com o tribunal cível.

2. Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interpôs a Autora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fundada em que o referido artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio - que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou para decidir a questão da competência -, quando interpretado desse modo, já este Tribunal o julgou inconstitucional no Acórdão nº 271/92.

3. Considerando tratar-se de uma questão simples, pois que já havia sido objecto de anterior decisão do Tribunal, que a decidira no Acórdão nº 271/92, o relator lançou no processo uma exposição, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes.

A recorrida veio, então, aos autos dizer que "a questão de inconstitucionalidade invocada pela recorrente não reveste a singeleza que poderia resultar da similitude com a questão abordada no Acórdão nº 271/92, de 14/2/92".

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. No citado Acórdão nº 271/92, publicado no Diário da República, II série, de 23 de Novembro de 1992, este Tribunal - depois de dizer que, na reserva legislativa parlamentar, no ponto em que ela tem por objecto a definição da "competência dos tribunais", se há-de incluir a definição da competência ratione materiae - anotou que é uma questão de competência em razão da matéria a distribuição das questões (atribuídas aos tribunais judiciais) pelos tribunais de competência genérica e pelas diferentes espécies de tribunais de competência especializada. Acrescentou que, aquando da edição do citado artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, as questões relativas aos créditos emergentes das relações jurídico-laborais eram da competência dos tribunais do trabalho, por isso que o Governo, para atribuir o conhecimento de tais questões aos tribunais cíveis, carecesse de autorização legislativa. E concluiu que, como essa autorização legislativa não existia, a norma citada (interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que nela se fala são os tribunais cíveis, quando nela estejam em causa créditos oriundos de relações laborais) é inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, na versão de 1982.

É esta jurisprudência que aqui se reitera.

II. Decisão:

Pelos fundamentos expostos:

a) julga-se inconstitucional - por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão de 1982 - a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações jurídico-laborais;

b). em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 29 de Junho de 1993

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa