Constitutional review of a judicial decision is barred unless the norm's unconstitutionality was raised during the original proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal against a Lisbon Court of Appeal decision confirming a housing eviction. The applicant argued the lower court violated constitutional principles but failed to challenge the specific civil code article until after the judgment was rendered. The court ruled that constitutional challenges must be raised during the original proceedings to be admissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) of Law No. 28/82; Constitutional review of a judicial decision is admissible only if the unconstitutionality of the applied norm was raised during the original proceedings.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 404/93
Processo n.º 32/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1 – A. recorreu para o "Tribunal Constitucional do acórdão de 15 de Outubro de 1992 do "Tribunal de Relação de Lisboa que confirmou a sentença de 14 de Fevereiro de 1990 do Tribunal Judicial de Cascais, a qual havia decretado a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os autores B. e mulher, e C., e condenado esta a despejar a respectiva habitação (o recorrente sucedeu à ré na acção, por ela ter falecido na pendência do recurso).
Distribuído o recurso no Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho liminar no sentido de que não pode tomar-se conhecimento do mesmo, uma vez que, durante o processo, não foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas sim e apenas a da decisão judicial de primeira instância. Ouvido sobre a questão prévia, o recorrente pronunciou-se a favor da admissão do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir tal questão.
II - FUNDAMENTOS
2. O recurso foi interposto com fundamento no disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção). Ora, segundo esta norma, só cabe recurso de constitucionalidade de decisões judiciais que tenham aplicado norma jurídica cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nas alegações do recurso para o Tribunal de Relação, o recorrente não invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo apenas concluído «considerar a decisão violadora do direito de personalidade do R. e do princípio da igualdade em função da idade, com violação dos arts. 70º do Código Civil e 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa».
Assim, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas simplesmente a inconstitucionalidade da própria decisão judicial de primeira instância - como, aliás, reconhece no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
É certo que neste requerimento acrescenta que «o douto acórdão em crise, confirmando a decisão apelada, negou a tese do recorrente que pugnou por uma interpretação dos conceitos de "residência permanente" e "falta de residência permanente" conforme à Constituição, invocando a inaplicabilidade do artº 1093 nº 1 alínea i) do Código Civil às situações de internamento em Centros Psicogeriátricos, necessariamente em função da idade, violando assim os princípios constitucionais da Universalidade e da Igualdade, entre outros».
Mas, ao invocar, só aqui, a inconstitucionalidade desta norma do Código Civil (numa certa interpretação), veio fazê-lo já demasiado tarde: tendo tido oportunidade de suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ela não pode ter-se por suscitada durante o processo, conforme é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional.
III - DECISÃO
3. Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de Justiça em 5 U.C.' s
Lisboa, 29 de Junho de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa