Constitutional Court dismisses appeal for lack of required constitutional violation indication under Article 75-A of Law 28/82.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a constitutional appeal lodged by a worker's family regarding a labor accident judgment. Although the appellant had previously raised constitutional issues in lower courts, the initial request failed to specify the violated constitutional norm or the relevant procedural article as mandated by Article 75-A of Law 28/82. The Court held that these formal requirements are strict conditions for admissibility, which cannot be cured by later explanations or the prior invocation of the issue.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.º 2 da Lei nº 28/82; Art. 76-A, n.º 2 da Lei nº 28/82: The Constitutional Court must reject a constitutional appeal if the applicant fails to indicate the specific constitutional norm or principle violated and the procedural piece where the issue was raised, even if such indications are supplied after the initial request.
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Acórdão 402/93
ACÓRDÃO Nº 402/93
Proc. nº 795/92
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1 - A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Famalicão, por si e em representação do menor B., seu filho, acção especial de indemnização por acidente de trabalho contra C. e a sociedade D.. A acção foi julgada improcedente relativamente a esta ré, mas procedente quanto ao réu C., que foi condenado a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia, ao filho desta uma pensão anual e temporária, e a ambos uma quantia respeitante a despesas de funeral.
O réu recorreu, primeiro, para o Tribunal de Relação do Porto, e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas estes confirmaram o decidido.
2 - Inconformado, recorreu então para o Tribunal Constitucional. No entanto, porque o requerimento não continha as indicações exigidas no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi convidado pelo relator do S.T.J. a apresentá-las, nos termos do disposto no nº 5 daquele artigo.
Na sequência do despacho, veio com o aditamento de fls. 448, onde declara que «o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), nº 1, do artigo 70º da Lei nº 28/82, sob a invocação da inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 712º do C. ProcCivil, assim como da 2ª parte do nº 1, do artigo 563 e artº 564º, nº 1 do mesmo diploma, e, ainda, os arts. 66º e 67º do C. Proc. Trabalho». Perante tal aditamento, o relator do S.T.J. admitiu o recurso.
3 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator aqui designado, porém, logo proferiu despacho liminar no sentido de não se poder tomar conhecimento do recurso, tendo em conta os arts. 70º, n.ºs 2 e 3, e 78º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), uma vez que o recorrente não havia indicado todos os elementos exigidos pelo referido artigo 75º-A.
Ouvido sobre a questão, o recorrente fez notar que já nas alegações apresentadas no Tribunal de Relação do Porto havia invocado expressamente a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas, estando à vista para o julgador a peça processual e os princípios constitucionais violados. De qualquer modo - acrescenta -, admitido o recurso, não cabe agora considerá-lo mal admitido, por não se estar perante nenhum dos casos previstos no artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82.
A parte contrária não se pronunciou.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão suscitada.
II - FUNDAMENTOS
4 - O recurso foi interposto, segundo esclareceu o recorrente, ao abrigo da norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82. Todavia, não foi indicada a norma ou princípio constitucional violado, nem a peça processual em que durante o processo suscitou a questão de inconstitucionalidade, como se exige no artigo 75º-A, nº 2, da Lei nº 28/82 quando o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma.
Tais omissões não podem ter-se por supridas, mesmo que a parte diga agora que suscitou a questão nas alegações de recurso para o Tribunal de Relação.
É que a norma do artigo 75º‑A da Lei nº 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente, sendo que o mesmo recurso é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional.
Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.
Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso. Acrescente-se, aliás, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica a este respeito.
5 - O requerimento de interposição do recurso deveria, pois, ter sido indeferido, como resulta expressamente do artigo 76º-A, nº 2, da Lei nº 28/82, onde afirma que ele «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5».
É certo que, no presente caso, o recurso foi admitido no S.T.J. Tal decisão, porém, não vincula o Tribunal Constitucional, consoante se dispõe no artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82.
Não pode, pois, conhecer-se do recurso.
III - DECISÃO
6 - Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em quatro U.C's.
Lisboa, 29 de Junho de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa