Portuguese Constitutional Court dismisses claim that criminal court violated proportionality by applying specific penal code articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the application of Articles 48, 72, 73, 74, and 66 of the Portuguese Penal Code to a public official convicted of passive corruption. The applicant argued these provisions violated constitutional principles of proportionality and adequacy, but the Court found no evidence that the lower courts refused to apply them based on unconstitutionality. Consequently, the Court ruled that the procedural requirements for admitting the appeal were not met, leading to the dismissal of the complaint.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) of the Law of the Constitutional Court; The Constitutional Court cannot admit an appeal alleging a violation of constitutional principles if the lower court did not explicitly refuse to apply the contested legal norms on the ground of their unconstitutionality.
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Acórdão 399/93
ACÓRDÃO Nº 399/93
Processo nº 741/92
2ª secção
Rel. Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi condenado pelas Secções Criminais do Tribunal da Relação de Lisboa, como autor do crime de corrupção passiva, previsto e punível pelo artigo 420º, nº 1, do Código Penal (em concurso aparente com um crime de prevaricação, previsto e punível pelo artigo 415º do mesmo Código), na pena de 2 anos e seis meses de prisão (de que lhe foi logo declarado perdoado 1 ano) e 60 dias de multa à razão de 500$00 por dia (ou, em alternativa, 40 dias de prisão) e, ainda, na pena de demissão, prevista no artigo 66º do mesmo Código, já que o arguido era delegado do Procurador da República, na situação de jubilado.
2. Do acórdão das Secções Criminais da Relação que assim o condenou, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a sua absolvição ou, no caso de ser mantida a condenação, que o fosse, em pena suspensa, pelo crime de prevaricação, que não pelo de corrupção passiva.
Para assim concluir, contestou o arguido as respostas que haviam sido dadas a determinados quesitos.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Novembro de 1991, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
O arguido requereu, então, a aclaração desse acórdão, mas o pedido foi indeferido pelo acórdão de 22 de Janeiro de 1992.
3. Notificado do acórdão que lhe indeferiu o pedido de aclaração, o arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão de 27 de Novembro de 1991.
Disse que o fazia "nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e 70º, nº1, alínea a) da Lei [nº 28/82, de 15 de Novembro], porquanto sendo o Direito Criminal verdadeiro Direito Constitucional aplicado, foi recusada a aplicação dos artigos 72º, 73º e 74º e 48º do Código Penal" e, consequentemente, "violado o princípio da proporcionalidade e adequação das penas previsto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa" - violação que, disse, fora por si "suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como no pedido de aclaração do respectivo acórdão".
Esse recurso não foi, porém, admitido (cf. despacho do Conselheiro-Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 1992).
4. O arguido reclamou, então, para o Tribunal Constitucional desse despacho de inadmissão do recurso, mas o Supremo Tribunal de Justiça confirmou-o, por acórdão de 7 de Outubro de 1992.
5. Neste Tribunal, o Ministério Público conclui pelo indeferimento da reclamação.
6. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
7. O recurso - que o despacho reclamado não admitiu - fora interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, com fundamento em que o acórdão recorrido (de 27 de Novembro de 1991) desaplicou, com base na sua inconstitucionalidade, as normas dos artigos 72º, 73º, 74º e 48º do Código Penal.
A reclamação só pode, então, ser deferida, se aquele acórdão, de que o ora reclamante quis recorrer, embora sem êxito, para este Tribunal, tiver, de facto, recusado aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a todas ou a algumas das normas que se contêm naqueles indicados preceitos do Código Penal. Só nesse caso, com efeito, o recurso rejeitado deve ser admitido, que é o que o reclamante pretende vir a conseguir.
Pois bem: o artigo 72º do Código Penal respeita à "determinação da medida da pena"; o artigo 73º, à "atenuação especial da pena"; o artigo 74º, aos "termos da atenuação especial"; e o artigo 48º, aos "pressupostos e duração" da suspensão da execução da pena.
No acórdão recorrido, escreveu-se, a propósito da medida concreta da pena e da peticionada suspensão de execução da mesma, o seguinte:
V. A medida concreta da pena deve ser achada pelo recurso às circunstâncias enunciadas para o efeito no artigo 72º, com especial ênfase no dolo, ilicitude, necessidade de prevenção e condições pessoais do agente.
Ora, o dolo foi directo, a ilicitude em elevado grau e torna-se ocioso destacar a necessidade de prevenir o alastramento da corrupção, que está a atingir proporções inquietantes.
Como já foi destacado, o recorrente tinha o especial dever de não cometer crimes, cumprindo-lhe até a perseguição criminal em geral.
A sua situação económica, ainda que em aperto, não explica e muito menos justifica o seu comportamento.
É de realçar a confissão que fez dos factos e o relevo que a confissão ganhou na descoberta da verdade, como também o é o bom comportamento que sempre tem tido ao longo dos seus já 69 anos.
Neste enquadramento, bem se compreende a sanção decretada na Relação.
VI. A grave violação dos deveres funcionais do arguido justificam plenamente a pena complementar de demissão que lhe foi imposta por aplicação do preceituado no artigo 66º. Com o seu crime tornou-se indigno das funções em que se encontrava investido e perdeu todo o crédito de honorabilidade que é de presumir num magistrado do Ministério Público.
VII. [...]
VIII. A peticionada suspensão da execução da pena não encontra acolhimento no disposto no artigo 48º. Nem as graves circunstâncias concretas do facto nem as necessidades de prevenção (geral) o consentem. Opõe-se-lhe, igualmente, a personalidade malsã que o arguido revelou através de todo o seu processo delitivo.
Fácil é, pois, de ver que o acórdão recorrido não recusou aplicação a nenhum daqueles mencionados preceitos do Código Penal, de forma expressa ou tão-só implícita, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Ora, não se verificando os pressupostos indicados na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, óbvio é que o recurso, que o ora reclamante quis fazer seguir para o Tribunal Constitucional, não podia ser admitido. E, em consequência, a presente reclamação, apresentada contra o despacho que o não admitiu, tem que ser indeferida.
8. Diga-se, a terminar, que a acusação, que o reclamante faz ao acórdão recorrido, de ter violado o princípio da proporcionalidade e da adequação das penas, é contraditória com o tipo de recurso que interpôs.
De facto - como põe em destaque o Procurador-Geral Adjunto -, um tal tipo de recurso [o da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional] pressupõe que a decisão recorrida recusou aplicação a determinada norma jurídica, justamente, por entender que essa recusa era necessária para respeitar a Constituição.
A imputação de violação da Constituição faria sentido, sim, se o recurso viesse interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 70º.
Simplesmente, durante o processo, nunca o reclamante suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica: não o fez nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça e, no pedido de aclaração do acórdão recorrido, apenas se interrogou sobre se a "necessidade de prevenir o alastramento da corrupção se sobrepõe a tudo, inclusive, aos direitos fundamentais de qualquer cidadão constitucionalmente consagrados".
Por isso, mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, continuava ele a não poder ser admitido.
Impõe-se, pois, o indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Junho de 1993
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa