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TC_19930378 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal declaring municipal fine limits unconstitutional as already ruled in prior binding decision.

Case Number TC_19930378
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of a specific article in the General Urban Edificiations Regulations. The court determined that the challenged provision, which set maximum fines over 200,000 escudos for intentional violations, had already been declared unconstitutional in a previous binding ruling (Acórdão nº 329/92). Consequently, the court ordered the application of that prior declaration to the current case without re-examining the merits.

Legislator headnote

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Art. 168.º, n.º 1, alínea d), parte final, da Constituição; The principle of binding force of constitutional decisions requires that a provision already declared unconstitutional be applied to subsequent cases without re-evaluation.

Keywords

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constitutional binding force recurso de inconstitucionalidade recurso extraordinário declaração de inconstitucionalidade força obrigatória geral Tribunal Constitucional fines urban planning

Cited Legislation

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Art. 168.º, n.º 1, alínea d), parte final, da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82
Art. 72.º, n.º 3, da Lei nº 28/82
Art. 1.º, alínea d), da Lei nº 23/91
Art. 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

Cited Case Law

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Acórdão nº 329/92
Só o Ministério Público produziu alegações, no sentido de se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 329/92 (in Diário da República, I Série-A, de 14 de Novembro de 1992).
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Full text

Acórdão 378/93

ACÓRDÃO Nº 378/93

Proc. 681/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A. impugnou no Tribunal de Polícia de Lisboa a coima aplicada pelo Vereador da Câmara Municipal de Loures (por subdelegação do respectivo Presidente), pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 2º, 79º e 80º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (execução de obras sem licença camarária).

O tribunal julgou inconstitucional o Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixou em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável àquela contra-ordenação, e bem assim os artigos 79º e 80º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas aprovado pelo Edital de 18 de Julho de 1986 da Câmara Municipal de Loures. E, em consequência desse juízo de inconstitucionalidade, tendo em conta aquele valor máximo admissível, declarou amnistiada a contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea d), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

2 - Desta decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, o relator determinou que se seguisse a tramitação especial do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82, dada a simplicidade da questão. Só o Ministério Público produziu alegações, no sentido de se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 329/92 (in Diário da República, I Série-A, de 14 de Novembro de 1992).

3 - O presente recurso tem unicamente por objecto (por a tal ter sido restringido no requerimento de interposição de recurso) a apreciação da constitucionalidade do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, na parte em que fixou em valor superior a 200.000$00 o montante máximo das coimas aí previstas para contra-ordenações dolosas praticadas por pessoas singulares.

Ora, a norma em causa, por violar o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição, foi já declarada inconstitucional pelo Acórdão nº 329/92, já citado, declaração essa que tem força obrigatória geral. Assim, cabe apenas aplicar aquela declaração ao caso dos autos.

4 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa