Legislator Case Law & Legislation
TC_19930377 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to improper filing channel and procedural error.

Case Number TC_19930377
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear an appeal filed by a commercial company against a civil court decision regarding rent deposits. The company argued the lower court's refusal to admit the appeal was unconstitutional, but the Court determined the appeal was filed to the wrong authority instead of the President of the Court of Appeal. Consequently, the Court ruled it could not examine the merits of the case because the procedural prerequisites for admissibility were not met.

Legislator headnote

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Art. 78-A da Lei do Tribunal Constitucional; O Tribunal Constitucional não pode conhecer de recursos interpostos diretamente a si quando a lei exige que sejam dirigidos ao Presidente da Relação competente para admissão ou rejeição.

Keywords

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procedural admissibility wrong filing channel Constitutional Court jurisdiction improper appeal procedural error

Cited Legislation

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Art. 78-A da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 24.º do Regime do Arrendamento Urbano
Art. 678.º, n.º 1 do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 216/93
— pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, em que se repete para uma jurisprudência firme deste Tribunal, reafirmada, por último, no Acórdão n.º 216/93 (por publicar)
Acórdão n.º 97/85
Acórdão n.º 316/85
Acórdão n.º 29/90
o citado Acórdão n.º 29/90 e o Acórdão n.º 363/89, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989).
Acórdão n.º 363/89
o citado Acórdão n.º 29/90 e o Acórdão n.º 363/89, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989).
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Full text

Acórdão 377/93

ACÓRDÃO Nº 377/93

Processo: n.º 244/93.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente a Empresa Comercial A., L.da, e recorrida B. (e outros),

— pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, em que se repete para uma jurisprudência firme deste Tribunal, reafirmada, por último, no Acórdão n.º 216/93 (por publicar)

decide-se não conhecer do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 8 de Junho de 1993.

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1 — A Empresa Comercial A., L.da, intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos termos do artigo 24.º do Regime do Arrendamento Urbano, acção especial de notificação de depósito de rendas contra B. e outros, mas os depósitos efectuados vieram a ser julgados não liberatórios, pela sentença de 18 de Novembro de 1992.

Desta sentença recorreu a dita empresa para a Relação de Lisboa, mas o recurso não foi admitido, com fundamento em que, tratando-se de uma acção especial de depósito de rendas, e não de uma acção de despejo, e sendo o seu valor inferior ao previsto no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (tal valor é de 37 910$00), a sentença é irrecorrível (cfr. despacho de 18 de Dezembro de 1992).

A empresa em causa reclamou, então, para o Presidente da Relação de Lisboa, invocando a inconstitucionalidade daquele artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

A reclamação foi, no entanto, indeferida, por despacho de 1 de Fevereiro de 1993, uma vez que — escreveu-se aí — «inconstitucionalidade não se encontra que permita alterar o despacho reclamado».

2 — É do despacho do Presidente da Relação que vem o presente recurso, interposto pela referida empresa, em requerimento dirigido ao Juiz de Direito do 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa — recurso que foi por este admitido, por despacho de 25 de Fevereiro de 1993.

3 — Este Tribunal não pode, porém, conhecer do recurso.

É que, o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal devia ter sido dirigido ao Presidente da Relação de Lisboa, tal como haveria de ser este a admiti-lo ou a rejeitá-lo (cfr. Acórdãos n.os 97/85, 316/85 e 29/90, publicados no Diário da República, II Série, de 25 de Julho de 1985, de 14 de Abril de 1986 e de 21 de Dezembro de 1990, respectivamente).

Não tendo sido isto o que aconteceu, a consequência é não se tomar conhecimento do recurso, como este Tribunal já decidiu em casos similares (cfr. o citado Acórdão n.º 29/90 e o Acórdão n.º 363/89, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989).

4 — Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias, para responderem, querendo.

Lisboa, 28 de Abril de 1993.

Messias Bento.