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TC_19930373 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request for clear judgment, ruling no ambiguity exists to warrant interpretation.

Case Number TC_19930373
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused a request to clarify a prior judgment regarding the proper interpretation of a legal appeal. The applicant argued the text contained errors and sought clarification on whether the appeal targeted the correct judicial body, while the Public Prosecutor noted no genuine obscurity existed. The court determined that the original decision was unambiguous and that the applicant's doubts were merely assertions of alternative interpretations rather than genuine legal uncertainties requiring clarification.

Legislator headnote

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Clarification requests are only granted when genuine obscurity or ambiguity exists in a judgment, and are denied when the text is clear and the applicant merely proposes alternative interpretations.

Keywords

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clarification request judicial ambiguity constitutional review legal interpretation procedural clarity
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Full text

Acórdão 373/93

ACÓRDÃO Nº 373/93

Proc. nº 591/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 - A. vem pedir aclaração do Acórdão nº 214/93, de 16 de Março, que decidiu não tomar conhecimento do recurso em que impugnava o despacho do relator do Tribunal da Relação de Coimbra que não lhe havia admitido um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Afigura-se-lhe que o acórdão «padece de manifestos ilogismos», pelo que «pretende vê-los aclarados».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o pedido de aclaração deve ser indeferido, já que as dúvidas indicadas pelo recorrente não se esteiam em qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão.

Cumpre decidir, com dispensa de vistos.

2 - O recorrente pretende saber duas coisas:

a) Se um intérprete razoável, no requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional, não deveria ter interpretado como um erro de escrita a parte em que diz recorrer «do despacho do M.mo Desembargador Relator de 17-6-92», e considerar, assim, o recurso como interposto do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Agosto de 1992.

b) E se o Tribunal Constitucional entende que o princípio «favorabilia amplianda, odiosa restringenda» não constitui um princípio geral de direito processual em matéria de recursos.

3 - Quanto à primeira questão, não há qualquer ambiguidade ou obscuridade no acórdão: entendeu-se aí que recorreu do despacho do relator da Relação e não do despacho do Presidente do S.T.J. - o que foi claramente compreendido pelo recorrente. Tal questão não é, pois, uma dúvida, mas sim a afirmação de que se deveria ter entendido de outro modo. Portanto, nada há aqui a aclarar.

E quanto à segunda questão, nada há igualmente a aclarar, uma vez que o princípio mencionado, ainda que tendo o alcance que o reclamante indica, em nada afectou, como não poderia afectar, a decisão em causa, uma vez que os termos em que o recurso foi interposto se afiguraram inequívocos ao Tribunal.

4 - Assim, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão em causa e condenar o requerente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em seis U.C.'s.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa