Portuguese Constitutional Court declares labor code article unconstitutional for violating constitutional judicial review principles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 26(1) of the Labor Procedure Code unconstitutional due to its violation of the principle of judicial review. The Ministry of Public Prosecution challenged a lower court's refusal to enforce a precatory order for asset seizure, arguing the new code provision was invalid. The Court confirmed the lower court's decision by ruling the contested article unconstitutional, thereby validating the refusal to apply the new procedural rule.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(q) of the Constitution; Art. 26(1) of the Labor Procedure Code: A statutory provision restricting judicial review competence is unconstitutional if it violates the constitutional principle that courts must respect the jurisdictional boundaries established by the Constitution.
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Acórdão 369/93
ACÓRDÃO Nº 369/93
Proc. nº 309/93
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do art. 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do art. 168º, nº 1, alínea q), da Constituição;
b) em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade, confirmar o despacho recorrido.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto aposta ao Acórdão nº 139/92)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta ao Acórdão nº 139/92)
EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1,
DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos presentes autos, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, considerou-se incompetente em razão da matéria para ordenar o cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra, considerando que tal competência residia no tribunal deprecante. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do Acórdão nº 139/92 deste Tribunal.
2. Tendo sido interposto recurso obrigatório de constitucionalidade deste despacho pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Considera-se que a questão a decidir é simples, visto já existirem 3 acórdãos no mesmo sentido, proferidos nesta 1ª Secção.
Assim, pelas razões constantes dos Acórdãos nºs. 139/92, 474/92 e 375/92, dos quais só o primeiro se acha publicado (Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992), entende-se que a norma desaplicada é efectivamente inconstitucional, pelo que o despacho recorrido deve ser confirmado pelo Tribunal Constitucional.
Ouça-se a entidade recorrente, pelo prazo de 5 dias, sobre esta exposição.
Lisboa, 24 de Maio de 1993
Armindo Ribeiro Mendes