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TC_19930368 AI generated

Constitutional Court declares tax rate on chemical pastes unconstitutional and allows appeal.

Case Number TC_19930368
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court admitted the admissibility of the constitutional appeal regarding a tax rate on chemical pastes. The appellant argued that the specific norm violated Article 168(1)(i) of the Constitution by infringing upon the legislative power to establish taxes. The Court ruled that since a previous decision had already declared this exact norm unconstitutional, the current appeal must be granted to apply that binding declaration.

Legislator headnote

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Art. 168(1)(i) of the Constitution; Art. 70(1)(g) of the Law of the Constitutional Court: When a norm previously declared unconstitutional by the Constitutional Court is applied in a new case, the court must apply that declaration with general binding force and grant the appeal.

Keywords

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Constitutional Appeal Tax Rate Unconstitutionality General Binding Force Legislative Power Previous Decision Application

Cited Legislation

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Art. 168(1)(i) of the Constitution
Nas alegações, a entidade recorrente sustentou que era organicamente inconstitucional, por violação do art. 168º, nº 1, alínea i), da Constituição a norma da alínea c) do art.
Art. 70(1)(g) of the Law of the Constitutional Court
Art. 64(1) of Law No. 2-B/85
Decreto-Lei No. 75-C/86, Art. 1(c)
Nas alegações, a entidade recorrente sustentou que era organicamente inconstitucional, por violação do art. 168º, nº 1, alínea i), da Constituição a norma da alínea c) do art.
artigo 168º da Constituição
Nas alegações, a entidade recorrente sustentou que era organicamente inconstitucional, por violação do art. 168º, nº 1, alínea i), da Constituição a norma da alínea c) do art.

Cited Case Law

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Acórdão No. 387/91
Acórdão No. 207/93
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Full text

Acórdão 368/93

ACÓRDÃO Nº 368/93

Proc. nº 87/93

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Secção do Contencioso Tributário desse Tribunal, proferido em 14 de Outubro de 1992, que negou provimento a um recurso jurisdicional interposto pela A.. Esta última, por seu turno, interpôs recurso do mesmo acórdão para o Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o Representante do Ministério Público indicou que o acórdão recorrido aplicara a norma da alínea c) [erradamente indicada, por lapso manifesto, como a alínea d)] do art. 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, norma essa julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 387/91 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992 (Suplemento, págs 3112/12 a 3112/14), referindo que interpunha o mesmo recurso ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Apenas foi admitido o recurso de constitucionalidade, atento o disposto no art. 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (despacho de fls 89, proferido em 11 de Novembro de 1992).

2. Subiram os auto ao Tribunal Constitucional.

Nas alegações, a entidade recorrente sustentou que era organicamente inconstitucional, por violação do art. 168º, nº 1, alínea i), da Constituição a norma da alínea c) do art. 1º do referido Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril. A sociedade A. tributada sustentou igualmente a mesma tese de inconstitucionalidade da norma aplicada pela decisão recorrida.

3. O Relator entendeu serem dispensáveis os vistos.

4. A Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1985, concedeu, no seu art. 64º, nº 1, autorização ao Governo para "criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas".

O Governo editou já no ano seguinte o Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, cujo art. 1º - na parte em que interessa para o presente recurso - dispôs:

"Constituem receitas do Instituto dos Produtos Florestais:

c) A taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pastas químicas.

Ora, pelo seu Acórdão nº 207/93 (publicado no Diário da República, I Série, nº 105, de 6 de Maio de 1993), o Tribunal Constitucional decidiu "declarar a inconstitucionali-dade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas últimas se referem à «taxa» prevista na primeira, por violação do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição".

Nada mais resta, assim, do que aplicar tal declaração ao caso sub judicio.

III

5. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional aplicar ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do art. 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, constante do referido Acórdão nº 207/93, e, em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada nos termos da aplicação assim operada.

Lisboa, 8 de Junho de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa