Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request as original ruling remains legally sound despite subsequent law revocation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by parties to clarify the meaning of a prior ruling after the challenged law was revoked. The applicants argued the new law replaced the old one, yet the court found no ambiguity in the original decision. Consequently, the court ruled that the prior judgment remains valid because the legal issue was already resolved at the time of the original ruling.
Legislator headnote
AI generatedArt. 207 da Constituição; Art. 80, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional: A dúvida sobre o sentido de um acórdão que já reformou uma norma inconstitucional é infundada quando não há ambiguidade, especialmente se a nova norma não foi suscitada como inconstitucional.
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Acórdão 363/93
ACÓRDÃO Nº 363/93
Proc. nº 509/91
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Proferido nos presentes autos o Acórdão nº 148/93 - através do qual foi julgada inconstitucional a norma constante do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro e concedido provimento ao recurso de constitucionalidade - vieram os recorridos A. e marido pedir o "esclarecimento da seguinte dúvida" referente ao mesmo acórdão, a saber, qual o sentido da reforma ordenada pelo Tribunal Constitucional quanto à decisão recorrida. Os recorridos chamaram a atenção para o facto de ter entretanto sido revogada a norma julgada inconstitucional, achando-se "substituída pelo nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, norma da qual não foi suscitada, nem a (in)constitucionalidade orgânica, nem a (in)constitucionalidade material" (a fls. 123 dos autos).
Notificados os recorrentes para responderem a este pedido de aclaração, nada disseram.
2. Não tem qualquer razão de ser a dúvida suscitada pelos recorridos, a qual se reveste de natureza teórica, não tendo a ver com a inteligibilidade do teor da decisão.
Conforme resulta da decisão aclaranda, a Relação de Lisboa aplicou no seu acórdão de 12 de Novembro de 1991 a norma do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, sem fazer referência à Lei nº 62/91, publicada após a apresentação das alegações pelos recorrentes e recorridos e antes de proferido aquele acórdão.
Muito embora os recorrentes tivessem, nas suas alegações no recurso de constitucionalidade, suscitado a questão da inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, tal matéria não foi considerada no acórdão aclarando por extravasar do objecto do recurso (norma aplicada pela decisão da Relação de Lisboa, relativamente à qual os recorrentes suscitaram a questão da sua inconstitucionalidade orgânica e material - vejam-se nºs 5 e 8 do Acórdão nº 148/93).
Tendo sido julgada inconstitucional a norma do nº 2 do art. 7º daquele diploma regional, não pode subsistir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a aplicou (arts. 207º da Constituição e 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Tal aresto tem de ser reformado, como se dispõe no acórdão aclarando, havendo o Tribunal recorrido seguramente de levar em conta o disposto no art. 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, atendendo ao art. 5º da mesma lei (nº 9 do acórdão aclarando). Foi por ter tido presente o texto da nova lei e a norma sobre a sua aplicação no tempo que o Tribunal Constitucional considerou que havia interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade da norma aplicada, embora já revogada.
3. Nestes termos e por não haver ambiguidade ou obscuridade do Acórdão nº 148/93 que tenha de ser esclarecida pelo Tribunal Constitucional, decide este indeferir o presente requerimento de esclarecimento.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa