Legislator Case Law & Legislation
584/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares expulsion as mandatory penalty for foreigners unconstitutional under Art. 30(4).

Case Number 584/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 34(2) of the Decree-Law 430/83 unconstitutional because it automatically mandates expulsion for foreigners convicted of specific crimes. The Court held that Article 30(4) of the Constitution prohibits any necessary loss of civil, professional, or political rights resulting from a criminal conviction, regardless of whether the loss is tied to a specific crime or penalty. Consequently, the Court granted the public prosecutor's appeal and remitted the case for reform to align with this constitutional prohibition.

Legislator headnote

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Art. 30(4) of the Constitution; Art. 34(2) of Decree-Law 430/83: The Constitution prohibits the automatic loss of civil, professional, or political rights as a necessary consequence of any criminal conviction, thereby invalidating statutory provisions that mandate expulsion for foreigners upon conviction.

Keywords

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automatic loss of rights foreigner expulsion criminal conviction penalty constitutional prohibition necessary consequence civil rights protection Portuguese Constitution

Cited Legislation

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Art. 30(4) of the Constitution
Art. 34(2) of Decree-Law 430/83
Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 70(1)(b) of Law 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº. 224/90
2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada, do Acórdão nº. 224/90, de 26 de Junho (no Diário da República, I Série, de 8 de Agosto de 1990), bem como dos aí citados e de outros proferidos posteriormente: assim, os Acór­dãos nºs.
Acórdão nº. 249/92
Acórdão nº. 298/92
Acórdão nº. 304/92
Acórdão nº. 305/92
Acórdão nº. 284/89
Como se acentuou no Acórdão nº. 284/89, de 9 de Março (no Diário da República, II série, de 12 de Junho de 1989) e se repetiu no citado Acórdão nº.

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Full text

Acórdão 359/93

ACÓRDÃO Nº 359/93

Processo nº. 584/92

2ª Secção

Rel. Cons. Mário de Brito

1. O tribunal colectivo do círculo de Portimão, por acórdão de 2 de Março de 1992, condenou A., natural da República de Cabo Verde, pelo crime previsto e punível pelo artigo 24º., nº. 1, referido ao artigo 23º., nº. 1, e à tabela I-A, do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezem­bro, nas penas de dois anos de prisão e 100 000$00 de multa; e, nos termos do artigo 34º., nº. 1, do mesmo diploma, ordenou a sua expulsão do País, por cinco anos.

Em recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, este, por acórdão de 15 de Julho de 1992, confirmou a decisão recorrida.

É desse acórdão que vem o presente recurso, inter­posto pelo representante do Ministério Público junto da Secção Criminal do Supremo, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea b), 72º., nºs. 1, alínea a), e 2, e 75º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, "na parte em que nele se decidiu ser de aplicação automática a cominação da pena acessória de expulsão do País, prevista no artigo 34º., nº. 2, do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, preceito que aplicado dessa forma viola o artigo 30º., nº. 4, da Constituição da República, tornando-o materialmente inconstitucional".

Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público concluiu, porém, a sua alegação no sentido de que:

1º. O artigo 30º., nº. 4, da Constitui­ção só proíbe que se ligue automaticamente a perda de direitos civis, profissionais e políti­cos à condenação em certa pena e já não à conde­nação por certo crime.

2º. Assim, não viola aquele preceito constitu­cional a norma do nº. 2 do artigo 34º. do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, na par­te em que dispõe que, se a condenação pelo crime previsto no artigo 24º., nº. 1, do mesmo diploma for imposta a um estrangeiro, será or­denada na sentença a sua expulsão do País por período não inferior a 5 anos.

Cumpre decidir.

2. O recurso de que se trata é o previsto nos ar­tigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, isto é, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", o qual só pode ser inter­posto "pela parte que haja suscitado a questão da inconstitu­cionalidade" (citados artigos 280º., nº. 4, e 72º., nº. 2).

Ora, o Ministério Público é "parte" no processo penal (Código de Processo Penal, artigos 48º. e 53º.) e susci­tou na alegação que produziu no Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do nº. 2 do artigo 434º. do mesmo Código - ou seja, "du­rante o processo" - a questão da inconstitucionalidade do nº. 2 do artigo 34º. do Decreto-Lei Nº. 430/83, ao dizer que no acór­dão do tribunal colectivo se ordenou "automaticamente" a expul­são do País do arguido A., "o que viola frontalmente o referido artigo 30º., nº. 4, da Constituição".

E, se é certo que o acórdão recorrido não apreciou a questão de inconstitucionalidade dessa norma, a verdade tam­bém é que a aplicou. E aplicou-a precisamente como consequência necessária da prática do crime cometido pelo arguido: "neste caso" - concluiu-se no acórdão - "impõe-se, como foi feito na decisão recorrida, que se aplique essa expulsão, já que o ar­guido é estrangeiro".

Vejamos então a questão de inconstitucionalidade.

3. Como se diz no respectivo sumário, constante do Diário da República, o Decreto-Lei nº.430/83, de 13 de Dezem­bro, "altera o regime em vigor, tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas". O artigo 23º. prevê e pune o "tráfico e actividades ilícitas" e o artigo 24º. o "tráfico de quantidades diminutas".

O artigo 34º. desse diploma enuncia as "penas aces­sórias" aplicáveis em caso de condenação por qualquer dos cri­mes previstos nos artigos 23º., 24º., 25º, 26º.,28º., 29º. e 30º. No nº. 1 diz-se que o tribunal "pode ordenar" a interdição temporária de saída para o estrangeiro [alínea a), 1ª. Parte], a inibição temporária da faculdade de conduzir veículos automóveis e de pilotar aeronaves ou embarcações [alínea a), 2ª parte] ou a interdição do exercício de profissão ou actividade [alínea b)]. O nº. 2 dispõe textualmente:

Se a condenação pelos crimes previstos no nº. 1 do presente artigo for imposta a um estrangei­ro, será ordenada na sentença a sua expulsão do País, por período não inferior a 5 anos.

Esta norma foi interpretada na decisão recorrida, em conformidade aliás com outras decisões do mesmo Tribunal nela citadas, no sentido de que a mesma impõe, como "efeito necessário" da condenação pelos crimes nela referidos imposta a um estrangeiro, a sua expulsão do País.

E é com este sentido que o recorrente a considera inconstitucional, por violação do nº. 4 do artigo 30º. da Cons­tituição.

Lê-se no preceito constitucional:

Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissio­nais ou políticos.

Ora, o direito à fixação em qualquer parte do ter­ritório nacional é um direito civil (cfr. os artigos 82º. e segs. do Código Civil), aliás consagrado constitucionalmente (artigo 44º., nº. 1, da Constituição), mesmo para os estrangei­ros autorizados a residir em Portugal e nos termos de tal autorização (artigo 15º.), como é o caso dos autos.

Logo, toda a norma que imponha como "efeito necessário" de uma pena imposta a um estrangeiro a expulsão do País - como é o caso do nº. 2 do artigo 34º. do Decreto-Lei nº. 430/83 - é inconstitucional, por violação do preceito transcri­to.

É nesta orientação a jurisprudência do Tribunal, como se pode ver, a propósito da interdição de conduzir veícu­los automóveis como efeito necessário da prática de determi­nadas crimes ou da condenação em determinadas penas, imposta pelo artigo 46º., nº. 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada, do Acórdão nº. 224/90, de 26 de Junho (no Diário da República, I Série, de 8 de Agosto de 1990), bem como dos aí citados e de outros proferidos posteriormente: assim, os Acór­dãos nºs. 249/92, de 1 de Julho (no Diário, II série, de 27 de Outubro de 1992), 298/92, 304/92 e 305/92, todos de 29 de Se­tembro (proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 238/91, 125/91 e 446/91).

Nem se diga, com o magistrado do Ministério Pú­blico junto deste Tribunal, que "o nº. 4 do artigo 30º. da Constituição veda a aplicação automática de perda de direitos na sequência de condenação em certa espécie de pena (por exem­plo 'pena maior'), mas já não torna ilegítima a ligação desses efeitos à condenação por determinados crimes".

Como escrevem J.J. Gomes Canotilho e Vital Morei­ra, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, 1993, nota V ao artigo 30º., "embora o nº. 4 se refira apenas à proibição de efeitos necessários das penas, a proibi­ção estende-se também por identidade de razão aos efeitos auto­máticos ligados à condenação pela prática de certos crimes, pois não se vê razão para distinguir".

E é esse também o entendimento do Tribunal. Como se acentuou no Acórdão nº. 284/89, de 9 de Março (no Diário da República, II série, de 12 de Junho de 1989) e se repetiu no citado Acórdão nº. 224/90, "com tal preceito constitucional [o nº. 4 do artigo 30º.] pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos [...]".

4º. Pelo exposto:

a) julga-se inconstitucional a norma do nº. 2 do artigo 34º. do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, in­terpretada no sentido de que a condenação de um estrangeiro pelo crime previsto no artigo 24º., nº. 1, tem como efeito ne­cessário a sua expulsão do País;

b) em consequência, concede-se provimento ao re­curso e ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tri­bunal de Justiça para reforma do acórdão recorrido em conformi­dade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 25 de Maio de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida