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TC_19930358 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to suspend proceedings due to alleged nullity of a final civil judgment.

Case Number TC_19930358
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to suspend civil proceedings based on the alleged non-existence of a prior final judgment. The applicants argued that a specific court decision was legally void and sought judicial support to halt the main case. The court ruled that the power to declare a judgment null belongs exclusively to the original judge, not the Constitutional Court, which is limited to constitutional questions.

Legislator headnote

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Art. 666.º do Código de Processo Civil; Art. 280.º, n.º 6 da Constituição; Art. 71.º da Lei nº 28/82: The Constitutional Court lacks jurisdiction to declare a final judgment null or suspend proceedings, as such powers are reserved to the original judge under civil procedure law.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction final judgment nullity suspension of proceedings civil procedure code constitutional review scope

Cited Legislation

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Art. 666.º do Código de Processo Civil
Art. 280.º, n.º 6 da Constituição
Art. 71.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 668.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei nº 28/82

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Full text

Acórdão 358/93

ACÓRDÃO Nº 358/93

Proc.411/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Pelo requerimento de fls. 643, o A. e B. arguem a "nulidade - inexistência jurídica" do acórdão de fls. 630 - Acórdão nº. 224/93, de 17 de Março -, terminando por pedir se declare suspensa a instância da causa principal após 8 de Maio de 1989, data em que o primeiro requereu, por um lado, a junção aos autos de um documento em que o segundo declara ceder-lhe gratuitamente e sem reserva alguma tudo quanto a si respeita no objecto da "acção de indemnização por acidente de viação, com processo sumário" que propôs contra a companhia de seguros C., e, por outro lado, que lhe fosse concedido apoio judiciário.

Cumpre decidir.

2. De acordo com o artigo 666º. do Código de Pro­cesso Civil, "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" (nº. 1), apenas sendo lícito ao juiz "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa" (nº. 2).

E, nos termos do nº. 6 do artigo 280º. da Consti­tuição e do nº. 1 do artigo 71º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, os recursos para o Tribunal Constitucional são res­tritos à questão de constitucionalidade.

Ora, nem os requerentes indicam qualquer das cau­sas de nulidade da sentença constantes do nº. 1 do artigo 668º. do Código de Processo Civil (aplicável à 2ª. instância por for­ça do artigo 716º. do mesmo Código e ao Tribunal Constitucional em virtude do artigo 69º. da citada Lei nº. 28/82), nem ao Tri­bunal Constitucional competiria ordenar a suspensão da instân­cia pelo motivo invocado pelos requerentes.

3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.

Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça de doze unidades de conta.

Lisboa, 25 de Maio de 1993

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida