Portuguese Constitutional Court dismisses request to suspend proceedings due to alleged nullity of a final civil judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to suspend civil proceedings based on the alleged non-existence of a prior final judgment. The applicants argued that a specific court decision was legally void and sought judicial support to halt the main case. The court ruled that the power to declare a judgment null belongs exclusively to the original judge, not the Constitutional Court, which is limited to constitutional questions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 666.º do Código de Processo Civil; Art. 280.º, n.º 6 da Constituição; Art. 71.º da Lei nº 28/82: The Constitutional Court lacks jurisdiction to declare a final judgment null or suspend proceedings, as such powers are reserved to the original judge under civil procedure law.
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Acórdão 358/93
ACÓRDÃO Nº 358/93
Proc.411/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. Pelo requerimento de fls. 643, o A. e B. arguem a "nulidade - inexistência jurídica" do acórdão de fls. 630 - Acórdão nº. 224/93, de 17 de Março -, terminando por pedir se declare suspensa a instância da causa principal após 8 de Maio de 1989, data em que o primeiro requereu, por um lado, a junção aos autos de um documento em que o segundo declara ceder-lhe gratuitamente e sem reserva alguma tudo quanto a si respeita no objecto da "acção de indemnização por acidente de viação, com processo sumário" que propôs contra a companhia de seguros C., e, por outro lado, que lhe fosse concedido apoio judiciário.
Cumpre decidir.
2. De acordo com o artigo 666º. do Código de Processo Civil, "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" (nº. 1), apenas sendo lícito ao juiz "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa" (nº. 2).
E, nos termos do nº. 6 do artigo 280º. da Constituição e do nº. 1 do artigo 71º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de constitucionalidade.
Ora, nem os requerentes indicam qualquer das causas de nulidade da sentença constantes do nº. 1 do artigo 668º. do Código de Processo Civil (aplicável à 2ª. instância por força do artigo 716º. do mesmo Código e ao Tribunal Constitucional em virtude do artigo 69º. da citada Lei nº. 28/82), nem ao Tribunal Constitucional competiria ordenar a suspensão da instância pelo motivo invocado pelos requerentes.
3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.
Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça de doze unidades de conta.
Lisboa, 25 de Maio de 1993
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida