Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification as it disputes the court's jurisdictional interpretation regarding constitutional challenges.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification of a lower court's judgment, which had previously declined to examine the constitutionality of a specific regulation. The applicant argued that the lower court failed to cite the established jurisprudence prohibiting constitutional challenges via requests for clarification or nullity arguments. The court ruled that the lower court's decision to decline jurisdiction was legally sound and did not require clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei nº. 28/82: A aclaração de obscuridade ou ambiguidade não procede quando o pedido baseia-se apenas em desacordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a admissibilidade de questões de constitucionalidade.
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Acórdão 357/93
ACÓRDÃO Nº 357/93
Processo nº. 38/93
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. O acórdão de fls. 108 - Acórdão nº. 287/93 de 30 de Março - não conheceu do recurso interposto para este Tribunal para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio - que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar -, quer porque a norma em questão não foi aplicada nas decisões recorridas (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Agosto de 1992, "integrado" pelo de 29 de Setembro, e acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro), quer porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada "durante o processo". A este propósito escreveu-se no acórdão:
Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades são meios inidóneos para se suscitar a questão.
"Correndo embora o risco de parecer impertinente" - como ele próprio admite -, vem o recorrente A. solicitar a aclaração do acórdão, fundamentando o pedido do seguinte modo:
Na verdade, sendo embora conhecido que o venerando Tribunal Constitucional vem entendendo que os pedidos de aclaração e as arguições de nulidade não são meios idóneos para questionar a constitucionalidade de norma/s aplicada/s pelos tribunais, não se encontram minimamente revelados no Acórdão em referência os fundamentos de tal trilho jurisprudencial - que se afigura erróneo (com a devida vénia se diga).
O recorrido - o Ministro da Administração Interna - manifestou-se no sentido do indeferimento do pedido.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 669º., alínea a), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável à 2ª. instância por força do artigo 716º. do mesmo Código e aos recursos para o Tribunal Constitucional em virtude do disposto no artigo 69º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a "sentença" o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Anotando o artigo correspondente do Código de Processo Civil de 1939 (artigo 670º.), escreveu o Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V (reimpressão), 1981, nº. 1 da respectiva anotação:
A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.
E mais adiante:
Não é indispensável que a obscuridade ou ambiguidade incidam sobre a decisão; a alínea a) fala de obscuridade ou ambiguidade existente na sentença; tanto importa, pois, que o vício se localize na decisão, como nos fundamentos. E pode até pedir-se a aclaração de obscuridade ou ambiguidade existente no relatório, desde que ela seja relevante, isto é, desde que possa ter consequências prejudiciais para o requerente.
Será o acórdão em causa obscuro ou ambíguo?
É evidente que não. E o próprio requerente mostra tê-lo entendido.
O que se verifica é que ele não concorda com a orientação que o Tribunal tem seguido, segundo a qual suscitar a questão de constitucionalidade só no pedido de aclaração ou na arguição de nulidades (da decisão recorrida) já não é suscitar a questão "durante o processo".
Ora, isso não fundamenta o pedido de esclarecimento permitido pelo citado artigo 669º., alínea a), do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de dez unidades de conta.
Lisboa, 25 de Maio de 1993
Mário de Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida