Legislator Case Law & Legislation
38/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification as it disputes the court's jurisdictional interpretation regarding constitutional challenges.

Case Number 38/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request for clarification of a lower court's judgment, which had previously declined to examine the constitutionality of a specific regulation. The applicant argued that the lower court failed to cite the established jurisprudence prohibiting constitutional challenges via requests for clarification or nullity arguments. The court ruled that the lower court's decision to decline jurisdiction was legally sound and did not require clarification.

Legislator headnote

AI generated

Art. 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei nº. 28/82: A aclaração de obscuridade ou ambiguidade não procede quando o pedido baseia-se apenas em desacordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a admissibilidade de questões de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
Constitutional Court Request for Clarification Constitutional Challenge Procedural Admissibility Jurisdictional Interpretation Civil Procedure Code Lower Court Decision

Cited Legislation

AI generated
Art. 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil de 1961
Art. 716.º do Código de Processo Civil de 1961
Art. 69.º da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº. 287/93 de 30 de Março
108 - Acórdão nº. 287/93 de 30 de Março - não conheceu do recurso interposto para este Tri­bunal para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1º.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Agosto de 1992
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Setembro
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 357/93

ACÓRDÃO Nº 357/93

Processo nº. 38/93

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. O acórdão de fls. 108 - Acórdão nº. 287/93 de 30 de Março - não conheceu do recurso interposto para este Tri­bunal para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio - que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar -, quer por­que a norma em questão não foi aplicada nas decisões recorridas (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Agosto de 1992, "integrado" pelo de 29 de Setembro, e acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro), quer porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada "durante o processo". A este propósito escreveu-se no acórdão:

Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Tri­bunal, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades são meios inidóneos para se suscitar a questão.

"Correndo embora o risco de parecer impertinente" - como ele próprio admite -, vem o recorrente A. solicitar a aclaração do acórdão, funda­mentando o pedido do seguinte modo:

Na verdade, sendo embora conhecido que o vene­rando Tribunal Constitucional vem entendendo que os pedidos de aclaração e as arguições de nulidade não são meios idóneos para questionar a constitucionalidade de norma/s aplicada/s pelos tribunais, não se encontram minimamente revelados no Acórdão em referência os fundamen­tos de tal trilho jurisprudencial - que se afi­gura erróneo (com a devida vénia se diga).

O recorrido - o Ministro da Administração Interna - manifestou-se no sentido do indeferimento do pedido.

2. Ao abrigo do disposto no artigo 669º., alínea a), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável à 2ª. ins­tância por força do artigo 716º. do mesmo Código e aos recursos para o Tribunal Constitucional em virtude do disposto no artigo 69º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a "sentença" o escla­recimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela con­tenha.

Anotando o artigo correspondente do Código de Pro­cesso Civil de 1939 (artigo 670º.), escreveu o Professor Alber­to dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V (reim­pressão), 1981, nº. 1 da respectiva anotação:

A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpreta­ções diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se deter­minado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.

E mais adiante:

Não é indispensável que a obscuridade ou ambi­guidade incidam sobre a decisão; a alínea a) fala de obscuridade ou ambiguidade existente na sentença; tanto importa, pois, que o vício se localize na decisão, como nos fundamentos. E pode até pedir-se a aclaração de obscuridade ou ambiguidade existente no relatório, desde que ela seja relevante, isto é, desde que possa ter consequências prejudiciais para o requerente.

Será o acórdão em causa obscuro ou ambíguo?

É evidente que não. E o próprio requerente mostra tê-lo entendido.

O que se verifica é que ele não concorda com a orientação que o Tribunal tem seguido, segundo a qual suscitar a questão de constitucionalidade só no pedido de aclaração ou na arguição de nulidades (da decisão recorrida) já não é sus­citar a questão "durante o processo".

Ora, isso não fundamenta o pedido de esclareci­mento permitido pelo citado artigo 669º., alínea a), do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.

Cus­tas pelo requerente, com a taxa de justiça de dez unidades de conta.

Lisboa, 25 de Maio de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida