Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility due to prior general binding declaration of unconstitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the admissibility of a constitutional complaint regarding the unconstitutionality of specific articles in the National Ecological Reserve Decree-Law. Although the lower court had previously declared these norms unconstitutional in a separate incident, the Court ruled that a later decision (Acórdão nº 368/92) had already established a general binding declaration of unconstitutionality for the same provisions. Consequently, the Court deemed it unnecessary to re-evaluate the case, as the prior general ruling already bound all entities and confirmed the lower court's decision to refuse the application of the contested norms.
Legislator headnote
AI generatedArt. 281.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; Art. 282.º da Constituição: A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida em decisão autónoma vincula todas as entidades, tornando desnecessária a re-apreciação da mesma questão em recurso de constitucionalidade interposto em processo contencioso.
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Acórdão 350/93
ACÓRDÃO Nº 350/93
Proc. nº 32/92
1ª Secção
Rel. Cons. António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
No decurso do incidente de suspensão de eficácia do acto recorrido, o juiz da causa proferiu despacho a julgar inconstitucional o Decreto‑Lei nº 321/83, tendo dessa decisão sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, na sequência do que a 1ª Secção, no seu Acórdão nº 197/91, de 8 de Maio de 1991, veio a julgar inconstitucional as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c) e 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho, por violação dos disposto no artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição (inconstitucionalidade orgânica), termos em que se confirmou a decisão recorrida.
2. Prosseguiram os autos os seus trâmites e, por sentença de 27 de Novembro de 1991, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso de anulação, por se julgarem inconstitucionais as aludidas normas do Decreto‑Lei nº 321/83.
Desta decisão pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, que tem por objecto a questão de constitucionalidade das normas constantes do artigo 2º, nº 1, alínea c) e do artigo 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho.
Nas suas alegações, o Procurador‑Geral Adjunto neste Tribunal ofereceu o seguinte quadro de conclusões:
"1º‑ Tendo‑se formado, neste processo, caso julgado sobre a decisão contida no acórdão nº 197/91 do Tribunal Constitucional, proferido no incidente de suspensão de eficácia, no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 1, alínea c) e 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho, a recusa da sua aplicação, constante da decisão ora recorrida, deveria ter‑se baseado na força desse caso julgado, e não num juízo autónomo de inconstitucionalidade;
2º ‑ Deve, assim, confirmar‑se a decisão de recusa de aplicação das aludidas normas, embora com diverso fundamento (caso julgado);
3º ‑ Caso assim se não entenda, devem as mesmas normas ser julgadas organicamente inconstitucionais, por incidirem sobre matéria contida na reserva de competência legislativa da Assembleia da República e terem sido editadas pelo Governo sem a necessária autorização legislativa ( artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição, na versão da primeira revisão constitucional)."
3. Nas suas contra‑alegações, a Câmara Municipal de Portimão preconizou que "considerando a decisão do douto Acórdão [do Tribunal Constitucional] que declarou inconstitucional as normas do D.L. 321/83 de 5 de Julho, deverá manter‑se essa inconstitucionalidade" e o recorrido A., nas suas contra‑alegações, foi de opinião que se deveria confirmar a recusa de aplicação das normas em causa "com fundamento em caso julgado já formado no processo pelo Acórdão nº 197/91 do Tribunal Constitucional", ou, caso assim se não entendesse, "deveriam as mesmas normas ser julgadas organicamente inconstitucionais".
Corridos os vistos legais, passa‑se a decisir.
II
1. Conforme resulta do exposto, a questão de constitucionalidade objecto do presente recurso refere‑se à conformidade com a Lei Fundamental das disposições constantes do artigo 2º, nº 1, alínea c) e artigo 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho, diploma instituidor da denominada Reserva Ecológica Nacional.
Esta questão de constitucionalidade já fora suscitada a este Tribunal no presente processo, quando do recurso interposto da decisão judicial que apreciou o incidente de suspensão de eficácia do acto administrativo recorrido, tendo então o Tribunal julgado inconstitucionais as normas em crise.
Sem embargo, quando do julgamento do recurso de anulação, o tribunal "a quo" proferiu novo juízo autónomo àcerca da constitucionalidade das mesmas normas, tendo decidido desaplicá‑las com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental, o que o fez ao abrigo do disposto nos poderes que a Constituição reconhece aos tribunais de "motu proprio" não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Por isso, suscita o Procurador‑Geral Adjunto nas suas alegações a questão de saber se, no caso, ainda poderia ter cabimento um tal julgamento de inconstitucionalidade proferido na apreciação do recurso principal ou se, pelo contrário, tal julgamento estava vinculado à força de caso julgado decorrente da decisão de constitucionalidade constante do mesmo processo, tomada através do Acórdão nº 197/91 do Tribunal Constitucional, quando da apreciação do pertinente recurso interposto de constitucionalidade interposto de decisão referente ao incidente de suspensão de eficácia.
A questão em si mesma poderia ser pertinente, mas nos concretos condicionalismos em que o Tribunal Constitucional é hoje chamado a decidir torna‑se irrelevante.
2. Com efeito, em momento posterior quer ao aludido Acórdão nº 197/91 (de Maio de 1991), quer à decisão ora recorrida (de Novembro de 1991), quer às próprias alegações oferecidas pelo Ministério Público neste processo (de Fevereiro de 1992), este Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 368/92, de 25 de Novembro de 1992 (publicado no Diário da República, I Série‑A, de 6 de Janeiro de 1993) veio a "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea g) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 321/83, de 5 de Julho, bem como da norma ínsita no nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma, com referência à aludida alínea c) do nº 1 do artigo 2º".
Assim sendo, e conforme já por diversas vezes o Tribunal referiu, aquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vincula todas as entidades, e, desde logo, o próprio Tribunal Constitucional. O que por si só torna, pois, desnecessário apurar da eficácia do caso julgado de anterior decisão de constitucionalidade proferida no mesmo processo
Pelo que, no caso vertente, nada mais haverá a fazer do que proceder à aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do citado Acórdão nº 368/92.
III
Termos em que se decide, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 368/92, negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 25 de Maio de 1993
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida