Constitutional Court declares Article 50(1) of Law 109/88 unconstitutional for violating the principle of equality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 50(1) of Law 109/88 unconstitutional after resolving a jurisprudential divergence regarding its compatibility with the Constitution. While earlier rulings found the norm valid, later decisions determined it violated the principle of equality under Article 13(2) of the Constitution. The Court confirmed the unconstitutionality to ensure legal consistency and uphold constitutional rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13(2) of the Constitution; Art. 50(1) of Law 109/88: The Court establishes that a legislative norm violating the principle of equality is unconstitutional and must be struck down to maintain constitutional supremacy.
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Acórdão 319/93
ACÓRDÃO Nº 319/93
Processo nº. 187/90
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O presente processo, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação e como recorrido a A., tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº. 1 do artigo 50º da Lei nº. 109/88, de 26 de Setembro.
2. O recurso vem do acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Janeiro de 1990, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a apreciação de tal norma.
II
Fundamentação
3. A norma do artigo 50º, nº 1, da Lei nº. 109/88 já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, tendo originado decisões contraditórias.
Nos Acórdãos nºs. 187/88, 80/91 e 153/91 (os dois primeiros publicados no Diário da República, II série, de 5 de Setembro de 1988 e 29 de Agosto de 1991, respectivamente, e o último inédito), o Tribunal pronunciou-se, se bem que por maioria, no sentido da não inconstitucionalidade daquele preceito, depois de o haver confrontado com as normas constantes dos artigos 13º, nº 2, 20º, nº 2 (nº. 1 na redacção actual), e 268º, nº 3 (nº 4 na redacção actual), da Constituição.
Diferentemente, nos Acórdãos nºs 450/91, 452/91 e 43/92 (os dois primeiros inéditos e o último publicado no Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1993), o Tribunal concluiu que a norma em crise viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 2, da Constituição.
4. Com fundamento em divergência jurisprudencial e ao abrigo do nº 1 do artigo 79º-D da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o citado Acórdão nº 43/92 foi objecto de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Tal recurso veio a ser julgado pelo Acórdão nº 366/92 (Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1992), que lhe negou provimento e, por conseguinte, confirmou o Acórdão nº 43/92, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 50º, nº 1 da Lei nº 109/88, por violação do disposto no artigo 13º, nº 2, da Constituição.
III
Decisão
5. Seguindo-se esta orientação jurisprudencial, decide-se julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 50º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e confirmar o acórdão recorrido, na parte respeitante à questão da inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 5 de Maio de 1993
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa