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686/92 AI generated

Constitutional court dismisses challenge to disciplinary amnesty law for public sector workers regarding suspension penalties.

Case Number 686/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the constitutional challenge filed by an employee against a disciplinary suspension imposed by a public enterprise. The employee argued that the amnesty law violated constitutional rights, but the court relied on a prior Plenary Session decision which had already upheld the law's constitutionality. Consequently, the court denied the request to declare the amnesty provision unconstitutional.

Legislator headnote

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Lei nº 23/91, de 4 de Julho; Art. 1º, alínea ii): The amnesty for disciplinary infractions by public sector workers is constitutional and does not violate fundamental rights protected by the Constitution.

Keywords

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disciplinary amnesty public sector workers constitutional challenge suspension penalty Constitutional Court plenary session precedent labor law

Cited Legislation

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Lei nº 23/91, de 4 de Julho, Art. 1º, alínea ii)
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, Art. 70º, nº. 1, alínea b)
Constitution, Art. 13º
Constitution, Art. 62º, nº. 1
Constitution, Art. 87º, nº. 2

Cited Case Law

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Acórdão nº 152/93

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Full text

Acórdão 299/93

ACÓRDÃO Nº 299/93

Processo nº 686/92

2ª. Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser declarada nula a sanção disciplinar de cinco dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por essa empresa em 22 de Junho de 1990, requereu o autor que fosse amnistiada a infracção, nos termos da alínea ii) do arti­go 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. E o juiz deferiu o re­querimento, julgando assim amnistiada a infracção que deu ori­gem à referida sanção.

A B. agravou do respectivo despacho para a Rela­ção de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade da refe­rida norma, por violação dos artigos 13º., 62º., nº. 1, e 87º., nº. 2, da Constituição. Mas a Relação confirmou a decisão re­corrida.

Daí o presente recurso, interposto também pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Na sua alegação, a recorrente sustentou a incons­titucionalidade da norma em questão, por ofensa dos citados preceitos constitucionais.

Por sua vez, o recorrido pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da mesma norma.

Cumpre decidir.

2. Diz o artigo 1º. da Lei nº 23/91, de 4 de Ju­lho, na sua alínea ii):

Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

Encontrando-se pendentes no Tribunal vários pro­cessos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.

Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.

A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa