Legislator Case Law & Legislation
121/92 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to disciplinary amnesty law regarding public sector workers' offenses.

Case Number 121/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a challenge to the constitutionality of a disciplinary amnesty law applied to public sector workers. The applicant argued the law violated principles of equality and specific constitutional articles, while the state maintained the norm was valid. The Court ruled that the decision on constitutionality in a related pending case was binding and the law did not infringe constitutional rights.

Legislator headnote

AI generated

Art. 1º, alínea ii) da Lei nº. 23/91; Art. 13º, 62º, 81º, 82º, 87º da Constituição: The Court established that a specific disciplinary amnesty for public sector workers does not violate constitutional equality or other protected rights when applied within its temporal scope.

Keywords

AI generated
disciplinary amnesty public sector workers constitutional challenge binding precedent equality principle Tribunal Constitucional administrative offense

Cited Legislation

AI generated
Art. 1º, alínea ii) da Lei nº. 23/91
Art. 13º da Constituição
Art. 62º, nº. 1 da Constituição
Art. 81º, alínea c) da Constituição
Art. 82º, nº. 2 da Constituição
Art. 87º da Constituição
Art. 70º, nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82
Art. 79º-A da Lei nº. 28/82

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº. 152/93
Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 298/93

ACÓRDÃO Nº 298/93

Processo nº. 121/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser anulada a sanção disciplinar de um dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por infracção cometida em 26 de Julho de 1990, requereu o autor que fosse declarada amnis­tiada essa infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, suscitou ela a ques­tão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação dos ar­tigos 62º., nº. 1, 81º., alínea c), 82º., nº. 2, da Constitui­ção e fundamentalmente (sic) por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º.. Mas o juiz, julgando a norma não inconstitucional, declarou amnistiada a infracção.

Daí o presente recurso, interposto pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Na sua alegação a recorrente sustentou a inconsti­tucionalidade da norma em questão, por ofensa dos artigos 13º., 62º., nº. 1, 81º., alínea c), e 87º., todos da Constituição.

Por seu lado, o autor pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Cumpre decidir.

2. Diz o artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Ju­lho, na sua alínea ii):

Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

Encontrando-se pendentes no Tribunal vários pro­cessos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.

Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.

A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa