Constitutional Court dismisses challenge to disciplinary amnesty law regarding public sector workers' offenses.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a challenge to the constitutionality of a disciplinary amnesty law applied to public sector workers. The applicant argued the law violated principles of equality and specific constitutional articles, while the state maintained the norm was valid. The Court ruled that the decision on constitutionality in a related pending case was binding and the law did not infringe constitutional rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1º, alínea ii) da Lei nº. 23/91; Art. 13º, 62º, 81º, 82º, 87º da Constituição: The Court established that a specific disciplinary amnesty for public sector workers does not violate constitutional equality or other protected rights when applied within its temporal scope.
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Acórdão 298/93
ACÓRDÃO Nº 298/93
Processo nº. 121/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser anulada a sanção disciplinar de um dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por infracção cometida em 26 de Julho de 1990, requereu o autor que fosse declarada amnistiada essa infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, suscitou ela a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação dos artigos 62º., nº. 1, 81º., alínea c), 82º., nº. 2, da Constituição e fundamentalmente (sic) por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º.. Mas o juiz, julgando a norma não inconstitucional, declarou amnistiada a infracção.
Daí o presente recurso, interposto pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma em questão, por ofensa dos artigos 13º., 62º., nº. 1, 81º., alínea c), e 87º., todos da Constituição.
Por seu lado, o autor pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Cumpre decidir.
2. Diz o artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.
Encontrando-se pendentes no Tribunal vários processos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.
Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Fevereiro último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.
A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa