Portuguese Constitutional Court declares disciplinary amnesty law constitutional for public sector workers, rejecting equality principle violation claim.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against a labor judge's declaration that a disciplinary amnesty law was unconstitutional. The plaintiff argued the law violated the principle of equality by exempting public sector workers from penalties, while the prosecution maintained the norm was valid for non-dismissable infractions. The court ruled that the specific exemption for public employees did not breach constitutional equality principles.
Legislator headnote
AI generatedArticle 1(2) of Law No. 23/91; The amnesty provision exempting disciplinary infractions by public sector workers does not violate the constitutional principle of equality when applied to non-dismissable offenses.
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Acórdão 297/93
ACÓRDÃO Nº 297/93
Processo nº. 109/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser anulada a sanção disciplinar de quatro dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por infracção cometida em 12 de Setembro de 1990, requereu o autor que a mesma fosse amnistiada, nos termos do artigo 1º., alínea ii), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, suscitou ela a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação, quanto às empresas públicas, do princípio da igualdade (artigo 13º. da Constituição). E o juiz julgou a norma inconstitucional, "por violação do disposto nos artigos 3º., 16º., nº. 1, e 13º. da Constituição, e, por isso, recusou a sua aplicação.
Do respectivo despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o autor, ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação, concluiu o representante do Ministério Público junto deste Tribunal:
1º Não viola qualquer princípio ou preceito constitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, enquanto aplicável a infracções disciplinares de trabalhadores de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos não puníveis com despedimento, como ocorre no presente caso;
2º. Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso.
E o autor concluiu nos mesmos termos.
A B. sustentou, porém, a inconstitucionalidade da norma.
Cumpre decidir.
2. Diz o artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.
Encontrando-se pendentes no Tribunal vários processos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.
Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Fevereiro último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.
A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.
3. Pelo exposto, concede-se provimento aos recursos e, em consequência, ordena-se que os autos sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa