Legislator Case Law & Legislation
79/92 AI generated

Constitutional court dismisses challenge to disciplinary amnesty law for public sector workers. The court upholds the amnesty provision despite equal rights claims.

Case Number 79/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the employer's appeal challenging the constitutionality of a disciplinary amnesty law. The plaintiff argued the law violated the principle of equality, while the employer sought confirmation of a prior judgment granting amnesty to a suspended worker. The court ruled that the specific provision amnestying disciplinary infractions for public sector employees is constitutional and binding in this case.

Legislator headnote

AI generated

Art. 1º, alínea ii) da Lei nº. 23/91; Art. 13º da Constituição: The provision amnestying disciplinary infractions committed by public sector employees prior to a specific date does not violate the principle of equality and is constitutionally valid.

Keywords

AI generated
disciplinary amnesty public sector workers principle of equality constitutional validity labor law Constitutional Court non-constitutional challenge

Cited Legislation

AI generated
Art. 13º da Constituição
Art. 1º, alínea ii) da Lei nº. 23/91
Art. 70º, nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82
Art. 79º-A da Lei nº. 28/82

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº. 152/93
Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 296/93

ACÓRDÃO Nº 296/93

Processo nº. 79/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser declara­da nula ou anulada a sanção disciplinar de três dias de suspen­são com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplica­da por essa empresa em 19 de Dezembro de 1990, requereu o autor que fosse amnistiada a infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, susci­tou ela a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º. da Constitui­ção). Mas o juiz julgou que a norma não é inconstitucional e, por isso, amnistiou a infracção que deu origem à sanção disci­plinar aplicada ao autor.

Daí o presente recurso, interposto pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Na sua alegação, a recorrente sustentou a incons­titucionalidade da norma em questão.

Por seu lado, o recorrido pugnou pela confirmação do julgado.

Cumpre decidir.

2. Diz o artigo 1º. da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):

Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

Encontrando-se pendentes no Tribunal vários processos em que era objecto de apreciação a cons-titucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.

Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.

A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa