Constitutional court dismisses challenge to disciplinary amnesty law for public sector workers. The court upholds the amnesty provision despite equal rights claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the employer's appeal challenging the constitutionality of a disciplinary amnesty law. The plaintiff argued the law violated the principle of equality, while the employer sought confirmation of a prior judgment granting amnesty to a suspended worker. The court ruled that the specific provision amnestying disciplinary infractions for public sector employees is constitutional and binding in this case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1º, alínea ii) da Lei nº. 23/91; Art. 13º da Constituição: The provision amnestying disciplinary infractions committed by public sector employees prior to a specific date does not violate the principle of equality and is constitutionally valid.
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Acórdão 296/93
ACÓRDÃO Nº 296/93
Processo nº. 79/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser declarada nula ou anulada a sanção disciplinar de três dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por essa empresa em 19 de Dezembro de 1990, requereu o autor que fosse amnistiada a infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, suscitou ela a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º. da Constituição). Mas o juiz julgou que a norma não é inconstitucional e, por isso, amnistiou a infracção que deu origem à sanção disciplinar aplicada ao autor.
Daí o presente recurso, interposto pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma em questão.
Por seu lado, o recorrido pugnou pela confirmação do julgado.
Cumpre decidir.
2. Diz o artigo 1º. da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.
Encontrando-se pendentes no Tribunal vários processos em que era objecto de apreciação a cons-titucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.
Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Fevereiro último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.
A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa