Constitutional Court allows amnestia for public sector disciplinary offenses despite prior invalidation ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal, ordering the Labor Tribunal to reform its decision regarding the constitutionality of a disciplinary dismissal. The author argued the amnestia law violated equality by excluding public sector workers, while the Public Prosecutor claimed the law's final clause was invalid due to improper legislative procedure. The Court ruled that the specific provision amnesting public sector disciplinary offenses is constitutional and must be applied.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1º, alínea ii) da Lei nº. 23/91; Art. 280º, alínea a) nº. 1 da Constituição: The Constitutional Court's prior ruling on the unconstitutionality of a specific clause does not bind the Court when reviewing the same norm in a different context, allowing the provision to remain valid if it does not violate the principle of equality.
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Acórdão 295/93
ACÓRDÃO Nº 295/93
Processo nº 6/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. Na acção com processo ordinário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Leiria contra o “B., E.P.”, para ver declarada nula a sanção disciplinar de despedimento com justa causa que lhe fora aplicada por deliberação do referido B. de 15 de Junho de 1989, requereu o autor que fossem julgadas amnistiadas, ao abrigo da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, as irregularidades que estiveram na base da aplicação daquela sanção. O juiz indeferiu, porém, o requerimento com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma, por violação do princípio da igualdade, mais precisamente, por ela contemplar apenas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos.
Desse despacho recorreram para o Tribunal Constitucional, quer o autor, quer o Ministério Público, nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo 280º. da Constituição.
Na sua alegação o autor pugnou pela não inconstitucionalidade da norma em questão.
Por seu lado, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu assim a sua alegação:
1º - A parte final da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho ("por decisão definitiva e transitada"), deve considerar-se juridicamente inexistente porque não foi votada e aprovada na Assembleia da República, antes acrescentada em sede de redacção final com extravasamento dos limites regimentais, pois, implicando um alargamento do universo dos amnistiáveis, não se cingiu ao aperfeiçoamento da sistematização e/ou do estilo do texto do diploma;
2º - Devem, assim, considerar-se excluídas da amnistia as infracções disciplinares dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos puníveis ou punidas com despedimento;
3º - Caso assim se não entenda, deve a aludida norma, apenas na parte em que amnistia infracções sancionadas com despedimento, ser julgada inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático.
Cumpre decidir.
2. Diz o artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.
Encontrando-se pendentes no Tribunal vários processos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 151/92, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.
Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Fevereiro último o Acórdão nº. 153/93 (no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.
A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.
3. Pelo exposto, concede-se provimento aos recursos e, em consequência, ordena-se que os autos sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa