Legislator Case Law & Legislation
6/92 AI generated

Constitutional Court allows amnestia for public sector disciplinary offenses despite prior invalidation ruling.

Case Number 6/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal, ordering the Labor Tribunal to reform its decision regarding the constitutionality of a disciplinary dismissal. The author argued the amnestia law violated equality by excluding public sector workers, while the Public Prosecutor claimed the law's final clause was invalid due to improper legislative procedure. The Court ruled that the specific provision amnesting public sector disciplinary offenses is constitutional and must be applied.

Legislator headnote

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Art. 1º, alínea ii) da Lei nº. 23/91; Art. 280º, alínea a) nº. 1 da Constituição: The Constitutional Court's prior ruling on the unconstitutionality of a specific clause does not bind the Court when reviewing the same norm in a different context, allowing the provision to remain valid if it does not violate the principle of equality.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Amnestia legislation Public sector workers Disciplinary dismissal Principle of equality Legislative procedure Binding precedent

Cited Legislation

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Art. 1º, alínea ii) da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho
Art. 280º, alínea a) nº. 1 da Constituição
Art. 79º-A da Lei nº. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº. 153/93
Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro último o Acórdão nº. 153/93 (no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.

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Full text

Acórdão 295/93

ACÓRDÃO Nº 295/93

Processo nº 6/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. Na acção com processo ordinário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Leiria contra o “B., E.P.”, para ver declarada nula a sanção disciplinar de despedimento com justa causa que lhe fora aplicada por deliberação do referido B. de 15 de Junho de 1989, requereu o autor que fossem julgadas amnistiadas, ao abrigo da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, as irregularidades que estiveram na base da aplicação daquela sanção. O juiz indeferiu, porém, o requerimento com fundamento na inconstitucionalidade dessa norma, por violação do princípio da igualdade, mais precisamente, por ela contemplar apenas as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos.

Desse despacho recorreram para o Tribunal Consti­tucional, quer o autor, quer o Ministério Público, nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo 280º. da Constituição.

Na sua alegação o autor pugnou pela não inconsti­tucionalidade da norma em questão.

Por seu lado, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu assim a sua alegação:

1º - A parte final da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho ("por decisão definitiva e transitada"), deve considerar-se juridicamente inexistente porque não foi votada e aprovada na Assembleia da Re­pública, antes acrescentada em sede de redacção final com ex­travasamento dos limites regimentais, pois, implicando um alargamento do universo dos amnis­tiáveis, não se cingiu ao aperfeiçoamento da sis­tematização e/ou do estilo do texto do diplo­ma;

2º - Devem, assim, considerar-se ex­cluídas da amnistia as infracções disciplinares dos traba­lhadores das empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos puníveis ou pu­nidas com despedimento;

3º - Caso assim se não entenda, deve a aludida norma, apenas na parte em que amnistia infrac­ções sancionadas com despedimento, ser jul­gada inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático.

Cumpre decidir.

2. Diz o artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Ju­lho, na sua alínea ii):

Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

Encontrando-se pendentes no Tribunal vários pro­cessos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 151/92, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.

Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Feve­reiro último o Acórdão nº. 153/93 (no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.

A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.

3. Pelo exposto, concede-se provimento aos recursos e, em consequência, ordena-se que os autos sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em con­formidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucio­nalidade.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa