Legislator Case Law & Legislation
340/91 AI generated

Constitutional court dismisses unconstitutionality claim due to subsequent amnesty law extinguishing criminal proceedings.

Case Number 340/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the unconstitutionality claim regarding an amnesty law that extinguished criminal proceedings. The applicant argued the law was unconstitutional based on its interpretation by the Évora Court, but the criminal case for the crime of insult had already been terminated by the amnesty. The court ruled the claim inadmissible because the underlying criminal procedure was extinguished, rendering the constitutional review of the norm useless.

Legislator headnote

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Lei nº. 23/91; Lei nº. 28/82: When a subsequent amnesty law extinguishes the criminal proceedings for the offense in question, a constitutional challenge to that amnesty law is inadmissible due to supervening unavailability of the legal interest.

Keywords

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amnesty law extinguishment of proceedings constitutional admissibility supervening unavailability inadmissible claim criminal procedure legal interest

Cited Legislation

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Lei nº. 23/91, de 4 de Julho
Tendo entretanto sido publicada a Lei nº. 23/91, de 4 de Julho (amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência), ordenou-se que os autos fossem remetidos à Rela­ção de Évora para eventual aplicação do artigo 1º., alínea b), desse diploma.
Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro
1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
artigo 70º, nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82
artigo 1º, alínea b) da Lei nº. 23/91
artigo 126º do Código Penal

Cited Case Law

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Acórdão nº. 190/93
310/92) veio o Tribunal a proferir acórdão em 13 de Mar­ço de 1993 (acórdão nº. 190/93, junto a fls.

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Full text

Acórdão 290/93

ACÓRDÃO Nº 290/93

Processo nº. 340/91

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

A. requereu o jul­gamento em processo comum de B. por este, no dia 6 de Janeiro de 1989, durante uma assembleia geral da sociedade C., ter afirmado que ela "vinha exercen­do por interposta pessoa e sem autorização da sociedade indús­tria idêntica, desviava alunos da sociedade C., para essa outra escola e não prestava contas dos dinheiros re­cebidos, nem tinha feito depósitos correspondentes aos recebi­mentos", cometendo assim um crime de injúria previsto e punível pelo artigo 165º., nº. 1, do Código Penal, com a agravação pre­vista no artigo 167º.. A acusação foi, porém, recebida tão-só pela prática do crime daquele artigo 165º., nº. 1.

Por sentença de 12 de Outubro de 1990 foi o argui­do B. absolvido e a assistente condenada em multa, como litigante de má fé.

Em recurso interposto pela assistente para a Rela­ção de Évora, esta, por acórdão de 23 de Abril de 1991, confir­mou a decisão de absolvição do arguido, mas entendeu que não se haviam provado os factos constitutivos da má fé.

Desse acórdão recorreu então a assistente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Tendo entretanto sido publicada a Lei nº. 23/91, de 4 de Julho (amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência), ordenou-se que os autos fossem remetidos à Rela­ção de Évora para eventual aplicação do artigo 1º., alínea b), desse diploma. E a Relação, por acórdão de 7 de Janeiro de 1992, julgou extinto o procedimento criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 126º. do Código Penal e 1º., alínea b), da Lei nº. 23/91.

Recorreu novamente a assistente para o Tribunal Constitucional, nos termos do citado preceito da Lei nº. 28/82, para ver apreciada a inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº. 23/91, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida. Mas no processo instaurado para esse efeito (proces­so nº. 310/92) veio o Tribunal a proferir acórdão em 13 de Mar­ço de 1993 (acórdão nº. 190/93, junto a fls. 216) julgando "improcedente" o recurso.

Transitado, assim, em julgado o acórdão da Relação de Évora de 7 de Janeiro de 1992 que amnistiou o crime do arti­go 165º., nº. 1, do Código Penal, importa decidir o recurso de constitucionalidade tendo por objecto essa norma.

A decisão, como é evidente, não pode ser senão a extinção do recurso por inutilidade superveniente - como se tem entendido uniformemente em casos idênticos -, já que, julgado extinto, por decisão transitada, o procedimento criminal por aquele crime, ficou sem interesse apreciar a inconstitucionali­dade da respectiva norma.

Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa