Constitutional appeal dismissed due to subsequent amnestia extinguishing the criminal liability and rendering the review useless.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the constitutional appeal because a subsequent amnestia law extinguished the criminal liability of the defendant. The defendant had argued that a specific decree violated defense guarantees, but the lower court declared the proceedings extinct due to the amnestia. The court ruled that since the criminal responsibility was extinguished, the constitutional review became useless and could no longer influence the process.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; A questão de inconstitucionalidade suscitada num processo criminal torna-se inútil se a responsabilidade penal for extinta por amnistia, extinguindo o recurso de constitucionalidade por inutilidade superveniente.
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Acórdão 288/93
ACÓRDÃO Nº 288/93
Processo nº 19/91
2ª Secção
Rel. Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. - A., recorrente no presente processo, em que figura como recorrido o Ministério Público, foi julgada pelo 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal pela prática da contravenção prevista no nº 1 do artigo 2º do Decreto nº 49 020, de 23 de Maio de 1969, e condenada a uma multa de 3 000$00 e no pagamento das custas do processo.
2. - Inconformada com a sentença, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 20 de Novembro de 1990, o indeferiu.
3. - A arguida interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, na parte em que exclui a aplicação do artigo 369º do Código de Processo Penal ao julgamento das transgressões ou contravenções que siga a forma de processo sumaríssimo, por, alegadamente, violar as garantias de defesa do arguido.
4. - Este recurso foi admitido e foram apresentadas pela recorrente e pelo recorrido as respectivas alegações. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu que os autos fossem remetidos ao tribunal a quo, a título devolutivo, para ele decidir da aplicabilidade da amnistia.
5. - Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Évora, este declarou extinto, por amnistia, o procedimento contravencional contra o ora recorrente, por acórdão de 21 de Janeiro de 1991, e reenviou os autos para o Tribunal Constitucional.
II
Fundamentação
6. - O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão da inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.
7. - Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabilidade do arguido - ora recorrente - determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo.
III
Decisão
8. - Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso por inutilidade superveniente.
Lisboa, 30 de Março de 1993
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa