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19/91 AI generated

Constitutional appeal dismissed due to subsequent amnestia extinguishing the criminal liability and rendering the review useless.

Case Number 19/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the constitutional appeal because a subsequent amnestia law extinguished the criminal liability of the defendant. The defendant had argued that a specific decree violated defense guarantees, but the lower court declared the proceedings extinct due to the amnestia. The court ruled that since the criminal responsibility was extinguished, the constitutional review became useless and could no longer influence the process.

Legislator headnote

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; A questão de inconstitucionalidade suscitada num processo criminal torna-se inútil se a responsabilidade penal for extinta por amnistia, extinguindo o recurso de constitucionalidade por inutilidade superveniente.

Keywords

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inutilidade superveniente amnistia criminal recurso de inconstitucionalidade extinção do processo Tribunal Constitucional garantias de defesa processo sumaríssimo

Cited Legislation

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Decreto-Lei nº 387-E/87
Lei nº 23/91
Entretan­to, com a entrada em vigor da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu que os autos fossem remetidos ao tribunal a quo, a títu­lo devolutivo, para ele decidir da aplicabilidade da amnistia.
artigo 369º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 288/93

ACÓRDÃO Nº 288/93

Processo nº 19/91

2ª Secção

Rel. Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. - A., recorrente no presente proces­so, em que figura como recorrido o Ministério Público, foi julga­da pelo 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal pela prática da contravenção prevista no nº 1 do artigo 2º do Decreto nº 49 020, de 23 de Maio de 1969, e condenada a uma multa de 3 000$00 e no pagamento das custas do processo.

2. - Inconformada com a sentença, a arguida interpôs re­curso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 20 de Novembro de 1990, o indeferiu.

3. - A arguida interpôs recurso deste acórdão para o Tri­bunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, na parte em que exclui a aplicação do artigo 369º do Código de Processo Penal ao julgamento das transgressões ou con­travenções que siga a forma de processo sumaríssimo, por, alega­damente, violar as garantias de defesa do arguido.

4. - Este recurso foi admitido e foram apresentadas pela recorrente e pelo recorrido as respectivas alegações. Entretan­to, com a entrada em vigor da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu que os autos fossem remetidos ao tribunal a quo, a títu­lo devolutivo, para ele decidir da aplicabilidade da amnistia.

5. - Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Évora, este declarou extinto, por amnistia, o procedimento contravencio­nal contra o ora recorrente, por acórdão de 21 de Janeiro de 1991, e reenviou os autos para o Tribunal Constitucional.

II

Fundamentação

6. - O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão da inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.

7. - Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabili­dade do arguido - ora recorrente - determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Cons­titucional tomasse sobre a questão da inconstitucionalidade sus­citada seria insusceptível de influir no processo.

III

Decisão

8. - Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso por inutilidade superveniente.

Lisboa, 30 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa