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38/93 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-applied and non-suspected norm under administrative procedure law.

Case Number 38/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal challenging the constitutionality of a military discipline regulation. The applicant argued the norm violated constitutional rights, but the Court found the norm was neither explicitly applied nor constitutionally challenged during the administrative proceedings. Consequently, the statutory prerequisites for this specific type of constitutional review were not met.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82; The Constitutional Court cannot examine a constitutional challenge if the norm was not applied in the decision and the issue was not raised during the proceedings.

Keywords

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constitutional review prerequisites norm application requirement procedural timing rule administrative discipline penalty suspension of execution implicit constitutional challenge legal presumption of validity

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 1 of Decree-Law No. 143/80
Art. 27(1) and (2) of the Constitution
Art. 76(1) of the Administrative Courts Procedure Law
Art. 668(1)(d) of the Civil Procedure Code

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Full text

Acórdão 287/93

ACÓRDÃO Nº 287/93

Processo nº.38/93

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. A., capitão do Q P V da Guarda Fiscal, na situação de reserva, requereu perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 2 de Julho de 1992, a suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Adminis­tração Interna de 16 de Maio desse ano que, em recurso hierárqui­co, agravou para 30 dias a pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada que lhe havia sido imposta pelo Comandante-Geral da Guar­da Fiscal. Mas, por acórdão de 19 de Agosto, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu o requerido, por "inverificação dos re­quisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 76º. da L.P.T.A.".

Pedida a aclaração da decisão, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de Setembro, indeferiu o pedido, por nada haver a aclarar.

O requerente arguiu a seguir, ao abrigo do artigo 668º., nº. 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil, a nulidade do acórdão de 19 de Agosto, "integrado" pelo acórdão de 29 de Setembro. O Supremo desatendeu, porém, a reclamação, por acórdão de 27 de Outubro.

Recorreu então o mesmo requerente para o Tribunal Constitucional do acórdão de 19 de Agosto ("integrado" pelo acór­dão de 29 de Setembro) e do acórdão de 27 de Outubro, ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novem­bro.

Chegado o processo a este Tribunal, o relator con­vidou o recorrente a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, bem como a peça processual em que havia suscitado a questão da inconstitucionalidade. Notificado do res­pectivo despacho, respondeu o recorrente: a) a norma cuja incons­titucionalidade se pretende ver apreciada é o artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80, de 21 de Maio - que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar -, quando não exclui dessa aplicação as penas de prisão; b) a norma e o princípio constitu­cionais "que o venerando Supremo Tribunal Administrativo violou" são respectivamente o nº. 2 e o nº. 1 do artigo 27º. da Lei Funda­mental; c) a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de aclaração e na arguição de nulidade do acórdão do Supre­mo de 19 de Agosto.

Recebida a resposta, fez o relator a seguinte expo­sição, nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82:

O recurso de que se trata é o previsto no artigo 70º.,nº. 1, alínea b),da Lei nº.28/82, de 15 de Novembro.

Mas nem a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº.143/80, de 21 de Maio, foi susci­tada "durante o processo", nem se pode dizer que essa norma tenha sido "aplicada" no acórdão recorrido.

Sou, pois, de parecer que se não pode conhecer do recurso.

Ouvido sobre essa exposição, o recorrente limitou--se a afirmar que a inconstitucionalidade do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80 foi arguida "implicitamente" durante a pendência do processo no Supremo Tribunal Administrativo e que tal norma foi realmente "aplicada" pelo acórdão recorrido. Por sua vez, o Minis­tro da Administração Interna respondeu, no que aqui interessa, que a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80 não foi suscitada no "incidente de suspen­são de eficácia" e que o Supremo Tribunal Administrativo, ao deci­dir o incidente, se limitou a aplicar a norma do artigo 76º. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Cumpre decidir.

2. O recurso em causa é o previsto no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, ou seja, o recurso das deci­sões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Para além de outros que aqui não importa referir, são requisitos deste recurso: a) que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada "durante o processo"; b) que essa norma tenha sido "aplicada" na decisão recorrida.

Verificar-se-ão esses requisitos?

Como resulta do exposto, o recorrente, além de in­terpor recurso contencioso do despacho do Ministro da Administra­ção Interna que lhe aplicou pena (disciplinar) de prisão, pediu a suspensão da eficácia desse acto, ao abrigo do disposto nos arti­gos 76º. e seguintes do Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).

O nº. 1 do artigo 76º. desse diploma faz depender a concessão desse meio processual da verificação dos seguintes re­quisitos:

a) A execução do acto cause provavelmente pre­juízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;

b) A suspensão não determine grave lesão do in­teresse público;

c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

Como decorre desde logo da respectiva letra e tem sido jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, o preceito exige a verificação cumulativa dos requisitos nele enunciados.

E foi de acordo com essa orientação que no acórdão recorrido - e recorrido só pode ser, dado o disposto no artigo 670º. do Código de Processo Civil, o acórdão de 19 de Agosto - se indeferiu o pedido. Lê-se, com efeito, nesse acórdão:

-Face a tudo o que se disse há que concluir que "a inverificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 76º da L.P.T.A." é quanto basta para que a pedida sus­pensão não possa ser concedida, assim se indefe­rindo o pedido.

É exacto que o mesmo acórdão fez ainda apelo ao princípio de que todo o acto administrativo - e portanto o acto administrativo impugnado - "goza da presunção de legalida­de". Mas logo acrescentou que isso (isto é, a questão da legalida­de do acto) "só poderá ser apreciado no recurso contencioso".

A questão da legalidade do despacho impugnado não foi, pois, apreciada e, assim, não se pode dizer, como consta da exposição do relator, que a norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 143/80 tenha sido "aplicada" no acórdão recorrido.

Quanto ao outro requisito:

Considerou-se na exposição do relator que a questão da constitucionalidade da referida norma não foi suscitada "duran­te o processo".

Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Tri­bunal, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades são meios inidóneos para se suscitar a questão.

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 5 unidades de conta.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa