Constitutional Court allows new political party name and symbol registration after correcting a clerical error.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the request to register a new name, acronym, and symbol for the Centro Democrático Social party following a clerical correction to a previous application. The applicant had initially sought a name change that the court previously rejected, but submitted a revised petition clarifying the intended name as 'Centro Democrático Social — Partido Popular' with the acronym 'CDS-PP'. The court ruled in favor of the applicant because the corrected name and symbol complied with all statutory requirements and did not conflict with existing party names or national symbols.
Legislator headnote
AI generatedArt. 9.º, alínea b), Art. 103.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82; Art. 5.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 595/74: The Constitutional Court may approve the registration of a political party's name, acronym, and symbol if the corrected application complies with statutory definitions and does not create confusion with existing entities or national symbols.
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Acórdão 282/93
ACÓRDÃO Nº 282/93[1]
Processo: n.º 2/PP.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes:
Denominação: Centro Democrático Social — Partido Popular;
Sigla: CDS — Partido Popular;
Símbolo: o do modelo que se juntou.
Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.
2 — Pelo Acórdão n.º 246/93, de 18 de Março, este Tribunal indeferiu o pedido de registo formulado, por entender, relativamente à denominação, que o Congresso apenas deliberará que se acrescentasse a expressão «Partido Popular», o que não autorizaria a substituição da expressão «Partido do Centro Democrático Social» pela de «Centro Democrático Social» e, relativamente à sigla, que a expressão «Partido Popular» é insusceptível de a integrar, por constituir antes uma denominação. O Tribunal Constitucional entendeu ainda que não deveria deferir a parte do pedido referente ao símbolo por admitir que aí haveria interesse no registo conjunto de todos os elementos.
3 — No dia 25 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, apresentou novo requerimento em que esclareceu que o anteriormente dirigido ao Tribunal «enfermava de lamentável lapso dactilográfico e pediu o resisto da nova denominação, sigla e símbolo do partido, alterando, em relação ao requerimento referenciado no n.º 1 do presente Acórdão, a denominação para «Partido do Centro Democrático Social — Partido Popular» e a sigla para «CDS-PP».
4 — Este requerimento foi acompanhado pela representação gráfica do novo símbolo e por um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS, que comprova a autenticidade das alterações cujo registo agora se requer:
No âmbito do ponto n.º 2 da Ordem de Trabalhos foram aprovados os novos Estatutos cujo artigo 1.º passou a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Constituição, denominação e sigla)
O Partido do Centro Democrático Social, fundado a 19 de Julho de 1974, rege-se pelos presentes Estatutos, aditando-se à sua denominação «Partido Popular» e passa e usar a sigla CDS-PP.
Na sequência do disposto no novo Artigo 1.º dos Estatutos, o Congresso aprovou o novo símbolo do Partido, com as alterações decorrentes da nova designação, cujo fac-simile se anexa ao presente extracto.
Cumpre agora decidir.
5 — Em conformidade com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos. Por força do estatuído no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, editado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, «a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos». Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam «confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos».
6 — Posto isto, cabe afirmar, para além da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido (suficientemente provadas pelos elementos documentais remetidos pelo Partido do Centro Democrático Social e pelo processo de registo a ele respeitante existente neste Tribunal), que as alterações que agora se pretende ver anotadas se mantêm inteiramente no quadro da definição normativa contido no artigo 1.º dos estatutos do Partido e respeitam os elementos de referência gráfica ali enumerados. Por outro lado, o símbolo em causa não é idêntico ou semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos políticos já inscritos nem confundível com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos.
E, assim sendo, não existe qualquer impedimento ao deferimento do pedido.
7 — Ante o exposto, decide-se ordenar o registo da denominação, sigla e símbolo apresentados pelo partido requerente.
Lisboa, 30 de Março de 1993.
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
Anexo ao Acórdão n.o 282/93
do
Tribunal Constitucional
de 30 de Março de 1993
Sigla: CDS-PP
Símbolo:
C D S
Partido Popular
Descrição:
Duas setas e um círculo pretos dentro de um quadrado, sobre as letras CDS, letras que estão sobre as palavras Partido Popular, sublinhadas, todas de cor preta.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 29 Abril de 1993.