Portuguese Constitutional Court dismisses request to delay process closure due to alleged bad faith litigation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by the applicant to delay the closure of criminal proceedings and force a retrial. The applicant argued that the lower court's refusal to review their nullity claim constituted an omission of pronouncement and violated procedural codes. The Court found the request entirely unfounded and filled with falsehoods, noting that the applicant's repeated actions had already obstructed the process closure since 1989. Consequently, the Court ordered the case files to be sent to the Supreme Court of Justice to process the incident separately.
Legislator headnote
AI generatedArt. 720º do C.P. Civil; Art. 669 do C.P.C.: When a party's request is manifestly intended to obstruct the enforcement of a judgment or the closure of proceedings, the matter must be referred to conference, which may order the incident to be processed separately, and the party may be condemned as a litigant in bad faith.
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Acórdão 257/93
ACÓRDÃO Nº 257/93
Proc. Nº 8/92
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por Acórdão de 14 de Janeiro de 1993, tirado em conferência - nº 113/93 - decidiu este Tribunal indeferir o requerimento apresentado em 6 de Novembro de 1992 (fls. 4395, dos autos) que o requerente A. apresentara relativamente ao Acórdão nº 334/92, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo referido A., pelos motivos constantes de exposição preliminar do Relator de fls. 4357 a 4364.
No Acórdão nº 113/93 indeferiu-se o mencionado requerimento por se ter entendido que o requerente não suscitara nem a aclaração do acórdão, nem pedira a sua rectificação ou arguira a sua nulidade, pelo que tal requerimento era processualmente inadmissível.
2. Vem agora o requerente (fls.4.406) arguir a nulidade do Acórdão nº 113/93 por "omissão de pronúncia" nos seguintes termos:
"Foi entendido que não se tratava de pedido de aclaração.
Ora. há contradição que torna pouco claro o douto acórdão, bem como o douto despacho agora proferido, pelo que dele se pede aclaração fls, nos termos do artº 669 do C.P.C.
Na verdade, afirma-se por um lado que o requerente terá querido arguir a nulidade do acórdão.
E logo noutro passo se diz que é apenas licito ao Tribunal em conferência decidir de arguição de nulidade. Depois afirma-se que se quer que seja reapreciada a decisão, que foi indeferida sem seguir para a conferência e vista para apreciação.
Quer dizer que há contradição no douto despacho.
Nestes termos, requer que seja o requerimento apreciado em conferência, recorrendo-se do douto despacho para a conferência, sob pena de não ser apreciada a questão.
E por outro lado requer-se a aclaração em conferência de todo o acórdão e do douto despacho.
Houve violação do artº 716 e 666 a 670 do C.P.C. porque a nulidade e a aclaração são decididas em conferência.
De resto, não foram fundamentados os elementos completos de facto e de direito.
Requer assim que seja sujeito à conferência e aclarado o douto despacho".
3. Ouvido o Digno Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, veio pronunciar-se não só no sentido de que deveria dar-se, de imediato, cumprimento ao preceituado no Artº 720º do C. P. Civil, uma vez que, feita a "história" do presente recurso, com tal requerimento "absolutamente carecido de fundamento e recheado de falsidades é manifesto que o recorrente agora pretende obstar à baixa do processo e entravar a realização de novo julgamento pelos crimes de que vem acusado", requerendo a passagem dos respectivos traslados, mas também no sentido de que o recorrente deve ser condenado como litigante de má fé, uma vez que sendo o requerimento em causa totalmente infundado, mais não é de que a repetição da forma reprovável como o requerente tem vindo a fazer uso do processo e dos meios processuais ao seu dispor, por forma a entorpecer a acção da Justiça.
4. O recorrente A. notificado de posição do Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento do pedido de condenação por litigância de má fé e quanto à baixa do processo refere que "tal remessa só interessa ao réu".
5. Importa, assim, decidir desde já e sem mais demoras, a questão do cumprimento do preceituado no Artº 720º do C. P. Civil e da passagem do traslado para continuação do processamento do incidente do requerimento de fls. 4.406 e do incidente sobre a alegada litigância de má fé.
O Artº 720º do C. P.Civil estabelece que:
"Se ao relator parece manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456º, que o respectivo incidente se processe em separado".
Ora, no caso e, tal como resulta da posição expressa nos autos pelo Procurador-Geral Adjunto, o julgamento realizado em Maio de 1988 na 1ª instância foi anulado por acórdão da Relação de 29 de Novembro de 1989 e, desde então, não foi ainda possível mandar baixar o processo à 1ª instância para aí se proceder à repetição do julgamento.
E, tal como resulta do ponto 1. da resposta do Ministério Público , tal facto só ao recorrente A. é imputável, na medida em que essa sua actuação concretizada em recursos, reclamações e requerimentos têm obstado à baixa dos autos.
É, assim, manifesto que, o recorrente, com mais este requerimento de fls.4406 pretende adiar a remessa do processo para que o julgamento seja repetido, embora no seu requerimento de resposta à questão de má fé refira o contrário.
Entende-se, por consequência que está verificado o condicionalismo factual que permite dar cumprimento ao estatuído no referido Artº 720º do C. P. Civil.
6. Nestes termos, de acordo com o preceituado nessa disposição legal decide-se que os presentes autos sejam desde já remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, passando-se a processar em separado o incidente deduzido pelo recorrente A. e bem assim o respeitante à condenação como litigante de má fé.
Para a respectiva instrução extraiam-se as certidões pedidas pelo Ministério Público e do presente acórdão.
Lisboa, 1993.03.30
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa