Legislator Case Law & Legislation
TC_19930239 AI generated

Constitutional Court declares administrative suspension clause unconstitutional for violating equality principle.

Case Number TC_19930239
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Minister's appeal to suspend the effectiveness of a judicial decision regarding land reservations. The Court confirmed that Article 50(1) of Law 109/88 violated the principle of equality under Article 13 of the Constitution by restricting suspension rights to specific land users. Consequently, the Court upheld the lower court's ruling to suspend the ministerial act despite the Minister's argument for its constitutionality.

Legislator headnote

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Art. 13.º da CRP; Art. 50.º, n.º 1 da Lei 109/88: The special regime for suspending administrative acts is unconstitutional when it discriminates between applicants based on their exploitation status, violating the principle of equality.

Keywords

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principle of equality administrative suspension constitutional invalidity land reservations discriminatory provision

Cited Legislation

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Art. 13.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 50.º, n.º 1 da Lei nº 109/88
Art. 77.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85)
Art. 70.º da Lei nº 28/82
artigo 13º da Constituição
É, pois, em função do decidido naquele aresto e pelos fundamentos dele constantes que agora se conclui de igual modo pela inconstitucionalidade do nº 1, do artigo 50º, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, por violação do artigo 13º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão nº 102/87 do Tribunal Constitucional
Acórdão nº 63/88 do Tribunal Constitucional
Acórdão nº 43/92 do Tribunal Constitucional
Acórdão nº 368/92 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 239/93

ACÓRDÃO N° 239/93

Processo: 186/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, por Acórdão de 26 de Março de 1990, apreciando o requerido, entendeu que o preceito do nº 1, do artigo 50º, da Lei nº 109/88, no segmento em que não permite que requeiram a suspensão de eficácia do acto administrativo aqueles que não explorem o prédio abrangido pela reserva mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha, violava os artigos 20º, nº 2 e 268.º, nº 3, ambos da Constituição na redacção de 1982 (a que correspondem os artigos 20º, nº 1 e 268º, nº 4 na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/89). Ao alcançar tal decisão, o Acórdão em causa entendeu ser desnecessário averiguar se o aludido preceito legal também violava o artigo 13º da Lei Fundamentai como sustentava a requerente, neste ponto corroborada pelas alegações do representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, invocando a este propósito os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 102/87 e 63/88, publicados respectivamente no Boletim do Ministério da Justiça nº 365, pág. 294 e no Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1988.

Pelo que, fazendo aplicação dos pertinentes preceitos legais constantes da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, foi deferida a requerida suspensão de eficácia do referido despacho ministerial.

2. Notificado deste Acórdão, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo requerido que fosse declarado o efeito suspensivo deste recurso.

Admitido o recurso no S.T.A, foi ao mesmo cominado efeito meramente devolutivo.

Neste Tribunal Constitucional, tendo sido suscitada pelo relator a questão prévia do efeito do recurso, foi a mesma resolvida pelo Acórdão nº 304/90, de 27 de Novembro de 1990, no sentido de lhe ser fixado efeito suspensivo.

Fixado então prazo para alegações, vieram alegar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em crise (tendo junto parecer abonatório da sua tese subscrito pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira) e os recorridos particulares, também no sentido da conformidade constitucional do preceito em crise. A recorrida Cooperativa "A." não apresentou alegações.

Corridos que foram os vistos legais, passa-se a decidir a questão de fundo.

II

1. A questão objecto do presente recurso é a da admissibi1idade constitucional do especial regime de suspensão de eficácia de actos administrativos constante do artigo 50º, nº 1, da Lei n° 108/88, de 26 de Setembro.

Sobre tal questão, em 17 de Novembro de 1992, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 79º-D, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o Tribunal Constitucional, em sessão plenária, proferiu o Acórdão nº 368/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Fevereiro de 1993), no qual se decidiu, por maioria, confirmar anterior Acórdão da 1ª Secção deste Tribunal (o Acórdão nº 43/92) que havia julgado inconstitucional a norma do aludido artigo 50º, nº 1, por violação do disposto no artigo 13º da Constituição (princípio da igualdade).

2. Aquele Acórdão contém, assim, o entendimento jurisprudencial que o Tribunal acolhe quanto à matéria dos presentes autos, que cumpre, pois, observar.

É, pois, em função do decidido naquele aresto e pelos fundamentos dele constantes que agora se conclui de igual modo pela inconstitucionalidade do nº 1, do artigo 50º, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, por violação do artigo 13º da Constituição.

III

Termos em que se decide negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, embora por fundamento diverso.

Lisboa, 17 de Março de 1993

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa