Portuguese Constitutional Court dismisses prosecutor's appeal due to prior general invalidation of the fine cap.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor against a police court decision. The lower court had refused to apply Article 162 of the Urban Buildings Regulations because it set a maximum fine limit exceeding the general regime for social order offenses. The court ruled that this specific norm had already been declared unconstitutional with general binding force in a previous decision, thereby preventing the application of the excessive fine cap.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(a) Const.; Art. 70(1)(a) Law 28/82; The declaration of unconstitutionality with general binding force of a specific norm obliges all authorities and courts to disregard it, necessitating the dismissal of appeals challenging its application.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 227/93
ACÓRDÃO N.º 227/93
Proc. 112/92
2ª Secção
Re. Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.
2. A norma sub judicio já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92 (D.R., I Série-A, de 14 de Novembro), nos seguintes termos:
"... o Tribunal Constitucional (decide) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição."
II
Fundamentação
3. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma, com força obrigatória geral, implica a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pela norma declarada inconstitucional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1985, pp. 535-6).
4. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com a declaração de inconstitucionalidade já referida.
III
Decisão
5. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade , com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do RGEU, com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a processos singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92, publicado no D.R., I Série-A, de 12 de Novembro, e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 17 de Março de 1993
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida