Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior invalidation of union statute article regarding odd-numbered boards.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor against a civil court ruling. The lower court had declared unconstitutional the application of Civil Code provisions to trade unions, which required odd-numbered administrative bodies and supermajority voting for bylaws. The Court confirmed the prior general binding declarations of unconstitutionality regarding these specific norms, thereby upholding the lower court's decision to reject the union's request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(a) Const.; Art. 70(1)(a) Law 28/82; When a norm is declared unconstitutional with general binding force, all authorities and courts must apply such declarations, and appeals challenging the application of such norms must be dismissed.
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Acórdão 226/93
ACÓRDÃO Nº 226/93
Processo nº 295/91
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º., nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Tal recurso vem de sentença proferida pelo Juiz do 7º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto no artigo 162º do Código Civil, na parte em que impõe que o órgão colegial de administração e o conselho fiscal sejam constituídos por um número ímpar de titulares, e o disposto no artigo 175º, nº 3 do mesmo Código, que prescreve que as deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto formal de três quartos do mínimo de associados presentes.
2. A norma sub judicio (o artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75) já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, em ambas as partes referidas, pelos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 159/88 e 449/91, (Diário da República, I Série, de 1 de Agosto de 1988, e I Série-A, de 16 de Janeiro de 1992, respectivamente).
No Acórdão nº 159/88 decidiu-se "... declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do preceituado no artigo 56º, nºs 2, alínea c), e 3, da Constituição a norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/754, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 175º do Código Civil".
Por seu turno, o acórdão nº 449/91 incluiu na sua parte decisória a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "... da norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, no segmento em que determina, nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, a aplicação da segunda parte do artigo 162º do Código Civil às associações sindicais, impondo que o órgão colegial de administração e o conselho fiscal destas sejam constituídos por um número ímpar de titulares e incluam um presidente ... por violação da alínea a) do nº 2 do artigo 55º e do nº 2 do artigo 18º , tendo em vista o disposto no nº 3 do artigo 55º, todos da Constituição".
II
Fundamentação
3. As referidas declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, implicam a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pelas normas declaradas inconstitucionais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º volume, 2ª edição, 1985, pp. 535-6).
4. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com as referidas declarações de inconstitucionalidade.
III
Decisão
5. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, nas partes respeitantes à aplicabilidade dos artigos 175º, nº 3, e 162º do Código Civil, ínsitas nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 449/91 e 159/88, respectivamente, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 17 de Março de 1993
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida