Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior rulings declaring specific criminal law articles unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding the constitutionality of specific articles in a criminal decree. The lower court had refused to prosecute the defendant for seven qualified offenses of disobedience, citing the unconstitutionality of the relevant legal norms. The Court confirmed the lower court's decision by applying the binding force of previous rulings that already declared these specific articles unconstitutional due to violations of legislative competence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º n.º 1, alíneas b) e c), Art. 280.º n.º 1, alínea a), Art. 70.º n.º 1, alínea a), Lei n.º 28/82; When norms are declared unconstitutional with general binding force, courts must apply those prior decisions and dismiss appeals challenging the same norms.
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Acórdão 225/93
ACÓRDÃO Nº 225/93
Processo nº 456/91
2ª Secção
Rel. Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89.
Tal recurso vem de despacho proferido pelo Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, que não recebeu a acusação de autoria de sete crimes de desobediência qualificada, deduzida contra A., recorrido nestes autos, por julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1, e 17º , nº 2 ( por manifesto lapso refere o nº 1 ), do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
2.- De entre as normas referidas, não foi efectivamente "desaplicada", tal como observou, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, o nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 14/84. Com efeito, tal norma prescreve que as pessoas a quem foi aplicada a medida de restrição ao uso de cheque devem devolver às instituições de crédito todos os módulos de cheques em seu poder. Ora, neste processo, o ora recorrido só está acusado de ter emitido cheques sem provisão, mas não de não ter devolvido os módulos ( cfr., o artigo 17º, nºs 2 e 1, segunda parte, respectivamente ).
Assim, constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 10º, nº 1, 13º, nº 1, e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84.
3. - As normas sub judicio foram já declaradas inconstitucionais pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 430/91 e 180/92, publicados no D.R., I Série-A, de 7 de Dezembro de 1991 e de 10 de Julho de 1992, respectivamente.
No Acórdão nº 430/91 declarou-se, com força obrigatória geral, " ... a inconstitucionalidade - por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de direito sancionatório público - da norma do artigo 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, bem como a inconstitucionalidade - essa meramente consequencial - do artigo 13º, nº 1, do mesmo diploma ".
No Acórdão nº 180/92 declarou-se, com força obrigatória geral, " ... a inconstitucionalidade da norma do artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro - inconstitucionalidade que é consequencial da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 10º do mesmo diploma legal ...", com o mesmo fundamento - " ... violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, em matéria de direito sancionatório público".
II
Fundamentação
As declarações de inconstitucionalidade das aludidas normas, com força obrigatória geral, implicam a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pelas normas declaradas inconstitucionais ( cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º vol., 2ª ed., 1985, pp.535-6 ).
5.- Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com as referidas declarações de inconstitucionalidade.
III
Decisão
6.- Ante o exposto, decide-se aplicar ao presente caso as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 430/91, e da norma constante do artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma legal, ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 180/92, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se o despacho recorrido, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 17 de Março de 1993
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida