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411/92 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of standing and procedural timeliness.

Case Number 411/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the plaintiffs lacked standing to request judicial aid before the lower court ruled the case inadmissible. The plaintiffs argued that the Constitutional Court's jurisdiction extends beyond time limits for judicial review, but the Court held that the eight-day deadline for filing a constitutional appeal applies to all court decisions. Furthermore, the second challenged decision was merely confirmatory of the first, rendering it non-appealable.

Legislator headnote

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Art. 280.1 b) Const.; Art. 75.1 Lei 28/82: The Constitutional Court's jurisdiction is triggered by specific court decisions subject to an eight-day filing deadline, and confirmatory rulings do not constitute independent grounds for appeal.

Keywords

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constitutional appeal procedural timeliness standing to sue confirmatory ruling judicial aid Constitutional Court procedural admissibility

Cited Legislation

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Art. 280.1 b) of the Constitution
Art. 75.1 of Law No. 28/82
Art. 685.1 of the Code of Civil Procedure
Art. 700.3 of the Code of Civil Procedure
Art. 689.2 of the Code of Civil Procedure

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Full text

Acórdão 224/93

ACÓRDÃO Nº 224/93

Processo nº. 411/92

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

Por despacho de 21 de Janeiro de 1987, e de acordo com o preceituado no nº.1 do artigo 13º. do Decreto nº.562/70, de 18 de Novembro, foi-lhe concedido o referido benefício, limitado, porém, a "metade dos preparos e demais custas devi­das". Mas, por acórdão da Relação do Porto de 11 de Junho se­guinte, foi o requerente dispensado do prévio pagamento de 2/3 dos preparos e demais custas.

Em 8 de Maio de 1989, o referido C., advogado, requereu a junção aos autos de um documento em que o autor, seu filho, declara ceder-lhe gratuitamente e sem reserva alguma tudo quanto a si respeita no objecto do proces­so, e, ao mesmo tempo, pediu que lhe fosse concedido apoio ju­diciário, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro.

Sobre os respectivos requerimentos proferiu o juiz despacho em 15 de Julho de 1989, o qual termina assim:

Dispõe o artigo 271º., nº. 1, do Código de Pro­cesso Civil que "no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito liti­gioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo".

Ora, essa habilitação - ainda não requerida - processa-se nos termos do artigo 376º. do Có­digo de Processo Civil.

Por conseguinte, enquanto não for requerida a habilitação e o cessionário ou transmissário julgado habilitado, este não pode, como é óbvio, considerar-se parte na acção.

Esta conclusão prejudica o conhecimento do pe­dido de apoio judiciário formulado a fls. 129 e seguintes pelo C., na medida em que, não sendo, para já, parte na acção, não lhe reconhece a lei legitimidade para exercer esse pedido.

Desse despacho agravou o C. para a Relação do Porto, tendo o recurso sido admitido para subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.

A acção veio a ser julgada improcedente por sen­tença do presidente do círculo de Paredes de 11 de Janeiro de 1991.

Dela apelaram, porém, para a Relação do Porto o autor e o C., tendo o recurso sido admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito sus­pensivo.

Contado o processo e dado conhecimento das contas aos interessados, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 143º. a 145º. do Código das Custas Judiciais, arguiram os referidos C. e A. a "nulidade da exigência de imediato pagamen­to de custas", nos termos do artigo 201º. do Código de Processo Civil, por o segundo gozar do benefício de assistência judi­ciária, embora parcial, e o primeiro - a quem aquele cedeu gra­tuitamente tudo quanto lhe respeitava nos autos - gozar de apoio judiciário, "pelo menos por enquanto", visto que, tendo-o requerido, está pendente de recurso a decisão que sobre o re­querimento foi proferida.

Sobre essa arguição proferiu o presidente do círculo de Paredes, em 11 de Março de 1991, o seguinte despa­cho:

O reclamante C., mais uma vez por via incidental, pretende substituir-se ao julgador, "decidindo" que goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas.

Basta ler o despacho de fls. 134 verso a 135 verso para, com clareza, se ficar a perceber quão descabida é a reclamação em apreço.

Decidiu-se aí - embora sob recurso - que não se reconhecia legitimidade ao arguente para de­duzir o pedido de apoio judiciário, por não ser parte na lide (v. fls. 135 verso).

Assim, é evidente que os preparos, que são con­dição do prosseguimento dos recursos, terão de ser pagos.

Improcede, pois, a reclamação de fls. 151.

Desse despacho agravaram o C. e o A., agravo que foi mandado subir nos próprios autos com o recurso interposto da sentença.

Em 4 de Junho seguinte o mesmo juiz proferiu novo despacho, do seguinte teor:

Nos termos do disposto nos artigos 292º. do Código de Processo Civil e 110.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, julgue deserto o recurso interposto a fls. 143 e bem assim nos recursos que com ele haviam de subir, ou seja, os recursos de fls. 79 e 174.

(Os recursos referidos no despacho são, respecti­vamente, o recurso interposto da sentença de 11 de Janeiro de 1991, o recurso de um despacho proferido na audiência de julga­mento que aqui não interessa referir e o recurso do despacho de 11 de Março de 1991).

Interposto novo recurso pelos referidos C. e A., o juiz, em 20 de Junho, admitiu-o para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito sus­pensivo. Mas os recorrentes pediram o esclarecimento do res­pectivo despacho e em 3 de Julho foi proferido o seguinte des­pacho:

Obviamente que a única decisão posta em crise pelo recurso de fls. 176 é a que julgou deser­tos os recursos de fls. 143, 79 e 174, por fal­ta de pagamento do preparo devido.

Daí que a subida do agravo admitido em 20 de Junho de 1991, a fls. 177, seja imediata.

Só depois de o Tribunal da 2ª. instância apreciar do mérito deste recurso é que poderá dar-se seguimento - ou não - aos outros recursos.

Como qualquer outro recurso, este agora inter­posto a fls. 176 implica o pagamento do corres­pondente preparo, de acordo com a assistência judiciária concedida ao Autor A. a fls. 37 e 38, seguindo-se as habituais normas de expedição do recurso, constantes do artigo 742º. e seguintes do Códi­go de Processo Civil.

Do despacho de 20 de Junho, "integrado" pelo de 3 de Julho, reclamaram o C. e o A. para o presidente da Relação do Porto. Mas este, por despacho de 2 de Dezembro, indeferiu a reclamação.

Os reclamantes requereram então que sobre esse despacho recaísse um acórdão. Mas o presidente da Relação, por despacho de 31 de Janeiro de 1992, indeferiu o requerido.

Foi ainda requerido que sobre os despachos do pre­sidente da Relação de 2 de Dezembro de 1991 e de 31 de Janeiro de 1992 recaísse "acórdão da conferência". Mas o requerimento foi novamente indeferido.

Recorreram finalmente os mesmos C. e A. para o Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

2. Neste Tribunal fez o relator a seguinte exposi­ção:

No presente processo de reclamação processado nos termos do artigo 688º. do Código de Proces­so Civil o presidente da Relação do Porto, por despacho de 2 de Dezembro de 1991, manteve o despacho reclamado, ou seja, um despacho do presidente do círculo de Paredes que havia jul­gado desertos determinados recursos inter­postos pelo C. e A..

Os reclamantes requereram, ao abrigo do dispos­to no nº. 3 do artigo 700º. daquele Código, que sobre a matéria do des­pacho recaísse num acór­dão. Mas o presidente da Relação, por des­pacho de 31 de Janeiro de 1992, fundando-se no nº. 2 do artigo 689º. daquele Código - "a decisão do presidente não pode ser im­pugnada" -, indeferiu o requerido.

Requereram os mesmos reclamantes que sobre os dois despachos - o de 2 de Dezembro de 1991 e o de 31 de Janeiro de 1992 - recaísse acórdão, nos termos do preceito citado. O presi­dente da Relação indeferiu, porém, o requerimento, por despacho de 19 de Fevereiro de 1992, limitando-se a dizer que nada havia a acrescentar ao seu despacho de 31 de Janeiro.

Recorreram então os referidos C. e A. para o Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º., nºs. 1, alínea b) e g), e 2, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Convidados pelo relator a indicarem com cla­reza, além do mais, "a decisão de que recor­rem", limitaram-se os recor­rentes a responder que "já disseram o melhor que podiam e sabiam e não vêem como esclarecer que se lhes antolha não carecer, embora presumam não dispor o Tri­bunal do original dos autos e isso sim even­tualmente lhe falte para bem se inteirar do caso".

Ora, seja a decisão impugnada o despacho de 31 de Janeiro de 1992 seja ela o despacho de 2 de Dezembro de 1991, impõe-se o não conhecimento do recurso: no primeiro caso, porque esse des­pacho (o de 31 de Janeiro de 1992) é meramente confirmati­vo do anterior; no segundo caso, por­que o recurso foi interposto fora do prazo (ar­tigo 75º. da citada Lei nº. 28/82).

Ouvidos, nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, os recorrentes responderam, em síntese: quanto ao recur­so do despacho de 2 de Dezembro de 1991 - que não o interpu­seram "além do prazo" porque o recurso de constitucionalidade "não é de julgados mas de normas, independentemente do tempo da arguição dela"; quanto ao recurso do despacho de 31 de Janeiro de 1992 - que tal despacho "não confirma nem desmente" o de 2 de Dezem­bro, "antes, lhe é autónomo".

Mas não têm razão.

Embora o recurso de constitucionalidade tenha por objecto normas, é das decisões dos tribunais que cabe esse recurso e para a sua interposição fixa a lei um prazo: o prazo de oito dias (nº.1 do artigo 75º. da Lei nº. 28/82), contado natural­mente da notificação da decisão de que se recorre (como se diz no nº. 1 do artigo 685º. do Código de Processo Civil).

Ora, tendo o despacho do presidente da Relação do Porto de 2 de Dezembro de 1991 sido notificado aos recorrentes por carta registada expedida nessa mesma data (fls. 596), o recurso desse despacho, interposto em 5 de Março de 1992, é extemporâneo.

Não obsta a essa conclusão a circunstância de os recorrentes terem reclamado desse despacho para a conferência, ao abrigo do nº. 3 do artigo 700º. do Código do Processo Civil, e de esse pedido não ter sido admitido. É que tal reclamação não é permitida por lei (citado artigo 700º., nº. 3, conjugado com os artigos 688º. e 689º.).

Quanto ao despacho de 31 de Janeiro de 1992:

Como se disse, o presidente da Relação limitou-se nesse despacho a indeferir o pedido feito pelos recorrentes de que sobre o despacho de 2 de Dezembro de 1991 recaísse num acórdão, precisamente porque "tal despacho não é susceptível de reclamação para a conferência, já que a decisão do presidente não pode ser impugnada (artigo 689º., nº. 2, do Código de Pro­cesso Civil)".

Ora, tal despacho não é sequer recorrível.

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de dez unidades de conta.

Lisboa, 17 de Março de 1993

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida