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30/93 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for lack of application and timely raising of unconstitutionality.

Case Number 30/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the challenged administrative order was not applied in the lower court's decision. Furthermore, the argument regarding the retroactive application of the industrial control decree was raised only after the court invited the party to submit it, violating the requirement that unconstitutionality must be raised during the proceedings. Consequently, the court held that the specific procedural prerequisites for this type of review were not met.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) Lei n.º 28/82; Art. 75-A Lei n.º 28/82: The Constitutional Court cannot review a norm's constitutionality via this specific appeal if the norm was not applied in the contested decision or if the unconstitutionality was not raised during the proceedings.

Keywords

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Constitutional Appeal Procedural Prerequisites Retroactive Application Timely Raising Industrial Control Decree

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) Lei n.º 28/82
Art. 75-A Lei n.º 28/82
Art. 13(1) Constitution
Art. 266(2) Constitution
Art. 29 Constitution
Art. 27 Decreto-Lei n.º 109/91
artigo 266º da Constituição
artigo 29º da Constituição

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Full text

Acórdão 223/93

ACÓRDÃO Nº 223/93

Processo nº 30/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

A arguida impugnou a decisão junto do Tribunal de Polícia do Porto, nos termos dos artigos 55° e 59° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com fundamento em que "o Decreto-Lei nº 109/91 visa um processo de controlo da acti­vidade industrial para o futuro", não abrangendo portanto a recorrente, que já está instalada há mais de 17 anos. Mas o juiz, por sentença de 10 de Março de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando assim a decisão impugnada.

Recorreu então a mesma arguida para a Relação do Porto e nas alegações suscitou a ilegalidade e inconstituciona­lidade da Portaria n° 24 223, de 4 de Agosto de 1969, ao clas­sificar a actividade da recorrente de actividade industrial de 1ª classe. A Relação, por acórdão de 21 de Outubro de 1992, negou, porém, provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Daí o presente recurso para o Tribunal Constitu­cional, interposto pela mesma arguida, "para reapreciação das questões sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade invocadas no recurso que mereceu a decisão agora a impugnar".

Na Relação o relator mandou notificar a recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82. E ela veio então completar o requerimento de interposição do recurso, dizendo, além do mais, que a citada Portaria nº 24 223, "ao classificar a actividade industrial da recorrente na 1ª classe, viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade de encargos, constantes do nº 1 do artigo 13º e do nº 2 do artigo 266º da Constituição da República, sendo de considerar inconstitucional", e que a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91, "ao ser aplicada a todas as situações existentes em 1 de Janeiro de 1991, por força do seu artigo 27º, que estabelece a retroactividade da aplicação dessa lei, viola o artigo 29º da Constituição da República".

Chegado o processo a este Tribunal, fez o relator a seguinte exposição, nos termos do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82:

Pretende a recorrente A., Lda., que o Tribunal aprecie a constitucionalidade:

- da Portaria nº 24223, de 4 de Agosto de 1969, na parte em que ela classifica a sua actividade industrial como de 1ª classe;

- do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91 de 15 de Março, na parte em que ele declara aplicável o diploma a todas as situações existentes em 1 de Janeiro de 1991 e portanto à recorrente ( artigo 27º)

Verifica-se, porém,

a) quanto à Portaria nº 24 223, que ela não foi aplicada no acórdão recorrido;

b) quanto ao nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91, que a sua inconstitucionalidade só foi suscitada pela recorrente em requerimento apresentado em seguida ao convite que lhe foi feito nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, não “ durante o processo”.

Sou, pois, de parecer que se não pode conhecer do recurso.

Ouvida em cumprimento do disposto nesse artigo, a recorrente nada disse; por sua vez, o magistrado do Ministério Público manifestou a sua concordância com o teor da exposição.

Cumpre decidir.

2. O recurso de que se trata é o previsto no arti­go 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitu­cionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Requisito desse recurso é desde logo que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão recorrida. Outro requisito é que a incons­titucionalidade dessa norma tenha sido suscitada durante o processo.

Ora, como se diz na exposição do relator: a) a Portaria nº 24 223 não foi aplicada no acórdão recorrido; b) a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 109/91, podendo ser suscitada, quer na impugnação para o Tribu­nal de Polícia, quer no recurso para a Relação, só veio a sê-lo na resposta ao convite que à recorrente foi feito nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, isto é, e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não foi suscitada durante o processo.

3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de cinco unidades de conta.

Lisboa, 17 de Março de 1993

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida