Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as untimely because prior full court appeal did not interrupt the deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because it was filed outside the eight-day statutory deadline. The respondent argued that a prior appeal to the Supreme Court's Full Bench interrupted the time limit, but the Court held that such a 'special appeal' does not qualify as an ordinary appeal under the relevant law. Consequently, the deadline expired without interruption, rendering the appeal inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(4)(a) and Art. 75(1) of Law No. 28/82: A special appeal to the Full Bench of the Supreme Court does not interrupt the time limit for filing a constitutional appeal, as it is not considered an ordinary appeal for the purposes of the deadline calculation.
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Acórdão 222/93
ACÓRDÃO Nº 222/93
Processo: n.º 779/92.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — Na acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Coimbra contra a C.P. — Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., a pedir o pagamento de determinada quantia, de salários por trabalho extraordinário prestado à ré, foi proferida sentença, absolvendo esta do pedido.
Em recurso interposto pela autora para a Relação de Coimbra, esta confirmou a sentença recorrida.
A autora recorreu novamente, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção), e o Supremo, por acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, concedeu a revista, condenando a ré a pagar à autora uma importância de montante a liquidar em execução de sentença.
A C.P. interpôs recurso desse acórdão para o tribunal pleno, invocando oposição entre ele e o acórdão do mesmo Tribunal de 18 de Julho de 1986, proferido no processo n.º 1440, da 3.ª Secção, sobre a mesma questão fundamental de direito: adaptação do regime de horário de trabalho às empresas concessionárias de serviço público por via regulamentar. Mas a Secção, por acórdão de 11 de Novembro de 1992, decidiu que não havia oposição entre os acórdãos e, por isso, considerou findo o recurso.
Do acórdão de 12 de Fevereiro de 1992 recorreu então a C.P. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Chegado o processo a este Tribunal fez o relator a seguinte exposição, nos termos do artigo 78.º-A da referida Lei:
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção) de 12 de Fevereiro de 1992 de que vem o presente recurso foi notificado à C.P. — Caminhos de Ferros Portugueses, E.P., por carta registada enviada no dia 13 desse mês.
Tendo o requerimento de interposição do recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional sido apresentado em 23 de Novembro de 1992, é evidente que ele foi interposto fora de tempo, ou seja, fora do prazo de oito dias fixado no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
É irrelevante o facto de a CP ter previamente interposto do mesmo acórdão recurso para o tribunal pleno, pois tal recurso, não podendo considerar-se «recurso ordinário», não interrompe o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional: nessa orientação, os Acórdãos n.os 498/89, de 13 de Julho, 59/90, de 14 de Março, 87/90, de 28 de Março, 105/90, de 29 de Março, 146/90, de 3 de Maio, e 236/90, de 3 de Julho.
Sou, assim, de parecer que se não pode conhecer do recurso.
A recorrente, ouvida em obediência ao determinado na parte final do n.º 1 do citado artigo 78.º-A, concluiu «não existirem, no caso concreto, razões que afastem o conceito corrente e tradicional de ‘recurso ordinário’, devendo, por conseguinte, ser admitido o recurso interposto».
Cumpre decidir.
2 — O recurso em causa é o previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O prazo de interposição do recurso é o fixado no n.º 1 do artigo 75.º, ou seja, de 8 dias, a contar, naturalmente, da notificação da decisão recorrida (como se diz no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil).
É certo que, interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão — di-lo o n.º 2 do artigo 75.º —, o prazo para recorrer se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso.
Mas a expressão «recurso ordinário» de que se fala na Lei n.º 28/82 tem sido interpretada no sentido de não abranger, quer o recurso para o tribunal pleno, regulado nos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil, quer o recurso fundado em oposição de acórdãos a que se referem os artigos 22.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), e 102.º e 103.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos): aos acórdãos nesse sentido citados na exposição do relator pode agora acrescentar-se o Acórdão n.º 181/93, de 2 do corrente (no processo n.º 501/92).
Segundo essa jurisprudência, tal recurso, isto é, o recurso fundado em oposição de acórdãos, é antes um recurso sui generis.
A orientação firmada não impede, é claro, que, decidido o recurso para o tribunal pleno, se interponha recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, a decisão recorrível, há-de ser então, não aquela que foi objecto do recurso para o tribunal pleno, mas a decisão proferida pelo próprio tribunal pleno.
3 — Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de três unidades de conta.
Lisboa, 17 de Março de 1993.
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Os signatários votaram vencidos a conclusão do acórdão, pelas razões constantes da declaração de voto que juntaram ao Acórdão n.º 501/92, que passam a sumariar.
É que, muito embora se deva entender que, para que se verifique a exaustão dos recursos ordinários a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não é exigível a prévia interposição de recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, na medida em que esse recurso é — para utilizar a linguagem do Acórdão n.º 59/90 — um recurso sui generis, pelo contrário já nada justifica que, uma vez interposto esse recurso, se não suspenda o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da mesma Lei.
É que o legislador parece ter pretendido que, suscitada a questão da constitucionalidade de uma norma nos tribunais comuns, e vindo essa norma a ser aplicada, a questão só subisse ao Tribunal Constitucional depois de esgotada a possibilidade de discussão no seio da respectiva ordem jurisdicional (artigo 70.º, n.º 2). E se é compreensível que se exclua do âmbito dos recursos ordinários, para efeitos do referido artigo 70.º, n.º 2, o recurso por oposição de julgados, já que nunca é possível afirmar-se peremptoriamente, em cada caso concreto, se esse recurso era ou não cabível, a verdade é que nada impõe ou aconselha que ele não seja considerado como recurso ordinário, para efeitos do artigo 75.º, n.º 2, sendo certo que, nesses casos, é sabido que o recurso para o Pleno foi interposto, que a parte tem a expectativa de que ele seja admitido e que, se isto acontecer, na lógica do sistema, só deve haver recurso para o Tribunal Constitucional depois de ter sido proferida uma última palavra na ordem jurisdicional respectiva.
De acordo com a tese que fez vencimento, as partes devem interpor simultaneamente recurso para o Tribunal Constitucional e para o Pleno, o que suscita, desde logo, a questão de saber qual dos recursos há-de subir em primeiro lugar. E, em qualquer dos casos, revela-se a debilidade da solução encontrada: se subir primeiro o recurso para o Tribunal Constitucional, fica ferido o princípio que garante às partes a obtenção prévia, salvo renúncia, de uma decisão sobre a questão de constitucionalidade, na ordem jurisdicional respectiva, junto da última instância de recurso que no caso caiba; se subir primeiro o recurso para o Pleno, impõe-se a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão ainda não definitiva, que pode vir a ser revogada ou consumida por outra, o que transforma tal recurso num puro recurso putativo.
Espera-se, pois, que o Tribunal, de futuro, repondere a solução agora adoptada, e que não pode ainda ter-se por assente, sendo certo que no Acórdão n.º 105/90 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 395, pp. 185 e segs.) se pendeu para a solução oposta:
Que os interessados possam interpor primeiro o recurso previsto no artigo 763.º do Código de Processo Civil (quando entendam ou prevejam que o mesmo é, em concreto, cabido), para só depois, uma vez ele decidido (ou, então, rejeitado pelo Supremo por inadmissível), recorrerem para o Tribunal Constitucional, eis, por certo, o que não deverá questionar-se, e deverá considerar-se garantido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 4, e 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional; […].
Por outras palavras, e em suma: se o recurso previsto no artigo 763.º do Código de Processo Civil é de continuar a qualificar como «ordinário», para os efeitos do artigo 70.º, n.º 4, e do artigo 75.º, n.º 2, já não deve merecer essa qualificação para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional.
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida.