Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility due to subsequent amnesty extinguishing criminal liability.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the admissibility of the constitutional complaint inadmissible because the defendant's criminal liability was extinguished by a subsequent amnesty law. The defendant had challenged a traffic offense conviction, but the amnesty rendered any constitutional review of the original judgment irrelevant to the ongoing proceedings. Consequently, the court ruled that the complaint lacked the necessary instrumental interest to be heard.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1º, alínea y) da Lei nº 23/91; Art. 27º do Código de Processo Constitucional: A questão de inconstitucionalidade é inadmissível quando a sua resolução não pode influir no processo, como ocorre quando a responsabilidade penal é extinta por amnistia.
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Acórdão 220/93
ACÓRDÃO Nº 220/93
Processo nº 349/89
2ª Secção
Rel. Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. - O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos condenou o arguido A. pela prática da contravenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada ( condução em excesso de velocidade ), na inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de trinta dias, ao abrigo do que estabelece o artigo 61º, nº 2, alínea b), 2º, do mesmo Código.
2. - O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Tal recurso não foi admitido, por ser considerado extemporâneo, por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos. O arguido apresentou então reclamação deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que a indeferiu.
E é desta última decisão que vem o presente recurso.
3. - No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplicabilidade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este declarou extinta, por efeito da amnistia, nos termos do disposto na alínea y) do artigo 1º da Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido.
II
Fundamentação
4. - O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.
5. - Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabilidade do arguido determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo.
III
Decisão
6. - Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente
Lisboa, 17 de Março de 1993
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida