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349/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility due to subsequent amnesty extinguishing criminal liability.

Case Number 349/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the admissibility of the constitutional complaint inadmissible because the defendant's criminal liability was extinguished by a subsequent amnesty law. The defendant had challenged a traffic offense conviction, but the amnesty rendered any constitutional review of the original judgment irrelevant to the ongoing proceedings. Consequently, the court ruled that the complaint lacked the necessary instrumental interest to be heard.

Legislator headnote

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Art. 1º, alínea y) da Lei nº 23/91; Art. 27º do Código de Processo Constitucional: A questão de inconstitucionalidade é inadmissível quando a sua resolução não pode influir no processo, como ocorre quando a responsabilidade penal é extinta por amnistia.

Keywords

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constitutional complaint admissibility subsequent amnesty law extinguishment of criminal liability lack of instrumental interest Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 1º, alínea y) da Lei nº 23/91
Art. 27º do Código de Processo Constitucional
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Acórdão 220/93

ACÓRDÃO Nº 220/93

Processo nº 349/89

2ª Secção

Rel. Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. - O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos condenou o arguido A. pela práti­ca da contravenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada ( condução em excesso de velocidade ), na inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de trinta dias, ao abrigo do que estabelece o artigo 61º, nº 2, alínea b), 2º, do mesmo Código.

2. - O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tri­bunal da Relação do Porto. Tal recurso não foi admitido, por ser considerado extemporâneo, por despacho do Juiz do Tribunal Judi­cial da Comarca de Barcelos. O arguido apresentou então reclama­ção deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que a indeferiu.

E é desta última decisão que vem o presente recurso.

3. - No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devolu­tivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplicabili­dade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este decla­rou extinta, por efeito da amnistia, nos termos do disposto na alínea y) do artigo 1º da Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido.

II

Fundamentação

4. - O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.

5. - Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabili­dade do arguido determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo.

III

Decisão

6. - Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida