Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional review regarding a specific prison sentence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the constitutional complaint filed by a prisoner challenging his specific prison sentence. The appellant argued that the seven-month and fifteen-day penalty violated constitutional rights, but failed to identify the specific legal norm he claimed was unconstitutional. The Court ruled that constitutional review can only address abstract norms, not concrete judicial decisions or individual penalties.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º da Constituição; Art. 70.º da Lei nº 28/82: Constitutional review is limited to abstract norms and cannot be used to challenge the constitutionality of a specific judicial decision or individual penalty.
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Acórdão 218/93
ACÓRDÃO Nº 218/93
Processo nº 124/91
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra condenou A., ora recorrente, pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 144º do Código Penal, aplicando-lhe a pena de sete meses e quinze dias de prisão.
2. O arguido interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a confirmou, e, posteriormente, interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que o confirmou igualmente. Em ambos os casos o recorrente pediu a redução da pena de prisão para seis meses e a sua substituição por multa, ou a suspensão da execução da pena ou, ainda, a sujeição ao regime de prova.
3. É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - que nega provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - que vem o presente recurso.
No requerimento de interposição do recurso, o arguido sustenta que a pena que lhe foi aplicada "... viola direitos, liberdade e garantias do cidadão, nomeadamente ... o artigo 18º, nº 2 .... e os artigos 30º, nº 1, 27º e 28º da C.R.P. ...".
4. O recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, porém, observou que "... o fundamento do recurso invocado pelo recorrente não cabe no âmbito do artigo 70º da Lei nº 28/82 ...".
5. No Tribunal Constitucional, o Relator convidou o recorrente, nos termos do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89, a indicar os elementos previstos nesse mesmo artigo.
O recorrente não apresentou qualquer resposta.
6. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie. O recorrente argui a inconstitucionalidade de uma decisão judicial - isto é, de uma pena de prisão concretamente aplicada por essa decisão - mas não (e nem sequer implicitamente) a inconstitucionalidade de uma norma.
7. Ora, o objecto do recurso de constitucionalidade só pode ser uma norma - ou uma pluralidade de normas - que tenha sido aplicada e cuja inconstitucionalidade haja sido arguida ou cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. os artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89).
8. Ante o exposto, decide-se não conhecer o presente recurso.
Custas pelo recorrente, com cinco unidades de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Março de 1993
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida