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124/91 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional review regarding a specific prison sentence.

Case Number 124/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the constitutional complaint filed by a prisoner challenging his specific prison sentence. The appellant argued that the seven-month and fifteen-day penalty violated constitutional rights, but failed to identify the specific legal norm he claimed was unconstitutional. The Court ruled that constitutional review can only address abstract norms, not concrete judicial decisions or individual penalties.

Legislator headnote

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Art. 280.º da Constituição; Art. 70.º da Lei nº 28/82: Constitutional review is limited to abstract norms and cannot be used to challenge the constitutionality of a specific judicial decision or individual penalty.

Keywords

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constitutional review concrete decision abstract norm prison sentence exhaustion of remedies

Cited Legislation

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Art. 280.º da Constituição
Art. 70.º da Lei nº 28/82
artigo 144º do Código Penal
O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra con­denou A., ora recorrente, pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 144º do Código Penal, aplicando-lhe a pena de sete meses e quinze dias de pri­são.
artigos 280º da Constituição
os artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89).
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Full text

Acórdão 218/93

ACÓRDÃO Nº 218/93

Processo nº 124/91

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra con­denou A., ora recorrente, pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 144º do Código Penal, aplicando-lhe a pena de sete meses e quinze dias de pri­são.

2. O arguido interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a confirmou, e, poste­riormente, interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribu­nal de Justiça, que o confirmou igualmente. Em ambos os casos o recorrente pediu a redução da pena de prisão para seis meses e a sua substituição por multa, ou a suspensão da execu­ção da pena ou, ainda, a sujeição ao regime de prova.

3. É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - que nega provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribu­nal da Relação de Coimbra - que vem o presente recurso.

No requerimento de interposição do recurso, o arguido sustenta que a pena que lhe foi aplicada "... viola direitos, liberdade e garantias do cidadão, nomeadamente ... o artigo 18º, nº 2 .... e os artigos 30º, nº 1, 27º e 28º da C.R.P. ...".

4. O recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, porém, observou que "... o fundamento do re­curso invocado pelo recorrente não cabe no âmbito do artigo 70º da Lei nº 28/82 ...".

5. No Tribunal Constitucional, o Re­lator convidou o recorrente, nos termos do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89, a in­dicar os elementos previstos nesse mesmo artigo.

O recorrente não apresentou qualquer resposta.

6. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente não indica a norma cuja inconstitucionalidade pre­tende que este Tribunal aprecie. O recorrente argui a inconsti­tucionalidade de uma decisão judicial - isto é, de uma pena de prisão concretamente aplicada por essa decisão - mas não (e nem sequer implicitamente) a inconstitucionalidade de uma norma.

7. Ora, o objecto do recurso de constitucionali­dade só pode ser uma norma - ou uma pluralidade de normas - que tenha sido aplicada e cuja inconstitucionalidade haja sido ar­guida ou cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. os artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89).

8. Ante o exposto, decide-se não conhecer o presente recurso.

Custas pelo recorrente, com cinco unidades de taxa de justiça.

Lisboa, 17 de Março de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida